# Registro público: STJ — 761220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12930/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f486ffaea4c162cfd7395bc03b38edfc86a5aa86b7b771bd4f4c781a0ddde6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser  decretada  para  garantia  da  ordem
pública,  da  ordem  econômica,  por  conveniência  da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os indícios de autoria foram apontados nos depoimentos
dos policiais responsáveis pela busca na residência do acusado, que
relataram terem recolhido, em uma gaveta, a droga apreendida. Por
sua vez, a necessidade do encarceramento cautelar está fundada no
resguardo à ordem pública, uma vez que o paciente possui maus
antecedentes e foi preso novamente com 187,77 g de cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser  decretada  para  garantia  da  ordem
pública,  da  ordem  econômica,  por  conveniência  da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria.
2. No caso, os indícios de autoria foram apontados nos depoimentos
dos policiais responsáveis pela busca na residência do acusado, que
relataram terem recolhido, em uma gaveta, a droga apreendida. Por
sua vez, a necessidade do encarceramento cautelar está fundada no
resguardo à ordem pública, uma vez que o paciente possui maus
antecedentes e foi preso novamente com 187,77 g de cocaína.
3. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
