{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129300,"origem":"stj","sha256_origem":"566f45cb7aaf796ea58c6887576838ee9e672eda7d4a5ed80d05057cb19ed624","registro_original":{"id_fonte":"954287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3137455","numero_registro":"202505045901","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL\n INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA RELAÇÃO DE CONSUMO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\n ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC;\n por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por falta de\n prequestionamento.\r2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança\n de indenização securitária agrícola fundada em perda parcial de\n safra de soja por estiagem, com pedido de pagamento de saldo de\n indenização, afastamento do desconto de 20% por falha de estande e\n nulidade da cláusula de eleição de foro.\r3. A sentença julgou\n procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 38.607,66, com\n correção monetária pelo índice do TJPR desde a contratação e juros\n de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% sobre o\n valor da condenação.\r4. A Corte de origem manteve integralmente a\n sentença, reconheceu a incidência do CDC, declarou nula a cláusula\n de eleição de foro, afastou o desconto por falha de estande por\n ausência de prova de culpa do segurado e majorou os honorários para\n20% do valor da condenação.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há seis\n questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão\n sobre a responsabilidade da corretora de seguros e sobre os juros\n contratuais; (ii) saber se incidem os arts. 342 do CPC e 406 do CC\n para aplicação de juros convencionais de 0,25% ao mês de ofício;\n(iii) saber se o produtor rural não é destinatário final para fins\n do art. 2º do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 757 do CC\n pela imposição de indenização por risco não predeterminado; (v)\n saber se a complementação da indenização afrontou os arts. 781 e 944\n do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à\n aplicação do CDC e à predeterminação dos riscos.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r6. Afastada a alegada omissão e a falta de fundamentação,\n porque o Tribunal local examinou a irrelevância da atuação da\n corretora à luz do dever de informação e registrou que os juros\n contratuais não foram devolvidos na apelação, inexistindo violação\n dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do\n CPC.\r7. Reconhecida a incidência do CDC à contratação de seguro\n agrícola para proteção do próprio patrimônio, em consonância com a\n jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ.\r8. Quanto\n ao desconto por falha de estande e ao princípio indenitário, a\n revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame de provas\n e interpretação de cláusulas contratuais; aplicam-se as Súmulas n. 5\n e 7 do STJ.\r9. Inviável o exame dos arts. 342 do CPC e 406 do CC por\n ausência de prequestionamento específico, a despeito dos embargos de\n declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ.\r10. Prejudicado o\n dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de\n demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,\n do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11.\n Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não\n há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo\n único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a irrelevância da\n atuação da corretora e afasta omissão sobre juros não devolvidos na\n apelação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a aplicação do\n CDC aos contratos de seguro agrícola voltados à proteção do próprio\n patrimônio. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de\n cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do\n conjunto fático-probatório quanto à falha de estande e ao princípio\n indenitário. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexistente\n prequestionamento específico dos arts. 342 do CPC e 406 do CC. 5. É\n inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e\n prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art.\n255, § 1º, do RISTJ\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts.\n489, 1.022, 342; CC, arts. 406, 757, 781, 944; CDC, art.\n2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211;\n STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgados em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"39b0687c3c8716fe0637d01f97ac1cc0e5e77b860a50b5cd30e5207cf5fab7b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"566f45cb7aaf796ea58c6887576838ee9e672eda7d4a5ed80d05057cb19ed624","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
