# Registro público: STJ — 3137796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90e564ab263e66592289d635a424ce653cbaee838793d59a2bb6a03edf30d050

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954288
- **Número de registro na fonte:** 202504986406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, com remissão às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à rejeição de exceção de pré-…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE
 RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de reexame do
 conjunto fático-probatório, com remissão às Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.
2. A controvérsia diz respeito à rejeição de exceção de
 pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se
 alegou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada
 pela família.
3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir
 que, embora o imóvel fosse inferior a quatro módulos fiscais, não
 houve prova da exploração familiar voltada à subsistência, sendo
 insuficiente a ata notarial e inexistindo documentos idôneos.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
 houve omissão apta a configurar violação do art. 1.022, II, do CPC
 por ausência de enfrentamento da coisa julgada de outro processo, do
 art. 5º, XXVI, da CF, do Tema n. 961 do STF e da fé pública da ata
 notarial; (ii) saber se houve violação do art. 833, VIII, do CPC por
 exigência de requisitos não previstos em lei para afastar a
 impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
 família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
 jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou os pontos relevantes
 e julgou de forma clara e objetiva, não sendo obrigatório rebater
 todos os argumentos, nos termos da orientação desta Corte.
7. O
 acórdão local alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que
 cabe ao devedor o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural
 é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua
 impenhorabilidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido
 para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
 impenhorabilidade da pequena propriedade rural e o ônus da prova do
 devedor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do
 conjunto fático-probatório para reconhecer a impenhorabilidade. 3.
 Afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 489 e 85 § 11; CF, arts.
5 XXVI e 105 III a; Lei n. 4.504/1964, art. 4 II.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, REsp n.
2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
 julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.798.848/PR, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.696.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 90e564ab263e66592289d635a424ce653cbaee838793d59a2bb6a03edf30d050
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137796 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90e564ab263e66592289d635a424ce653cbaee838793d59a2bb6a03edf30d050
- **SHA-256 do comentário:** ef5715a7cdce1a7e2413a1c4aaf414010b2b3340272c082239a7ae64ab97c6d5
