# Registro público: STJ — 2239386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eced032eb7037f65c16eb2ecfa6fbeef159ea96c50279a9e8ca03c8f6ea92a91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
 SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
 AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. MULTA
 AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Razões de
 decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não há interesse recursal quando a decisão impugnada
 decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso
 especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
 de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** "A
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência
 automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em
 votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
 inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para
 autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso"
(AgInt no AREsp n. 2.498.287/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
13/11/2024.)
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente
 provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
 SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
 AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. MULTA
 AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Razões de
 decidir
2. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada
 decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.
3. O recurso
 especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
 de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. "A
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência
 automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em
 votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
 inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para
 autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso"
(AgInt no AREsp n. 2.498.287/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
13/11/2024.)
 II. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
 Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
 Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
