# Registro público: STJ — 2150353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f064d0ec7f9b6efb6a379af0730a97db5b0a966e04f303f72939a6ede267be8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da
 matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso
 especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de
 questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios
 dos autos (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte
 Superior admite a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia
 digitalizada da cédula de crédito bancário, sendo indispensável a
 apresentação do título original apenas quando o devedor invoca fato
 impeditivo da cobrança do débito. No caso concreto, não há dúvidas
 quanto à existência do título nem quanto à ausência de cessão do
 crédito a terceiros, o que torna desnecessária a juntada do título
 original para o prosseguimento da ação". (REsp n. 2.187.758/SC,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela
 alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da
 divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos
 arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
 assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não
 se desincumbiu.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da
 matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso
 especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta exame de
 questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios
 dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. "A jurisprudência desta Corte
 Superior admite a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia
 digitalizada da cédula de crédito bancário, sendo indispensável a
 apresentação do título original apenas quando o devedor invoca fato
 impeditivo da cobrança do débito. No caso concreto, não há dúvidas
 quanto à existência do título nem quanto à ausência de cessão do
 crédito a terceiros, o que torna desnecessária a juntada do título
 original para o prosseguimento da ação". (REsp n. 2.187.758/SC,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
4. O conhecimento do recurso pela
 alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da
 divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos
 arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
 assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não
 se desincumbiu.
 II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INSTRUÇÃO)
   STJ - <<REsp 2187758>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
