# Registro público: STJ — 2893493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d3dc67f5d2735f64d775d57a3b7e69333d7d333030271ffe9dbf614d2663e3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há identidade de partes entre as ações, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade autora não se confunde com a personalidade jurídica do sócio administrador que ajuizou a ação anterior. 2. A ausência de identidade de partes afasta a configuração da litispendência, mesmo que haja identidade de causa de pedir e pedido. 3. A análise de precedentes invocados pelo recorrente não foi considerada omissa, pois o acórdão estadual fundamentou adequadamente sua decisão, indicando os motivos que formaram se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
 IDENTIDADE DE PARTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
 concluiu que não há identidade de partes entre as ações, uma vez que
 a personalidade jurídica da sociedade autora não se confunde com a
 personalidade jurídica do sócio administrador que ajuizou a ação
 anterior.
2. A ausência de identidade de partes afasta a
 configuração da litispendência, mesmo que haja identidade de causa
 de pedir e pedido.
3. A análise de precedentes invocados pelo
 recorrente não foi considerada omissa, pois o acórdão estadual
 fundamentou adequadamente sua decisão, indicando os motivos que
 formaram seu convencimento, conforme entendimento consolidado do
 STJ.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
