{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129307,"origem":"stj","sha256_origem":"c932d7799b7d9a2b2454f562ae1664f199ed68b849892cc850b6d1ad397b8cf8","registro_original":{"id_fonte":"954295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251912","numero_registro":"202503737548","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LONGO ATRASO NA ENTREGA\n DA OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA\n REPARAÇÃO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.\n VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I.\n Razões de decidir\n1. Para a jurisprudência do STJ, \"o simples\n inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel\n não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,\n sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode\n ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial\" (REsp n.\n1.995.077/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n10/11/2025, DJEN de 17/11/2025).\n2. O Tribunal de origem analisou as\n provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,\n pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante o longo\n atraso na entrega da obra ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse\n entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso\n especial.\n3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\n exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\n origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\n referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor\n estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a\n justificar sua reavaliação em recurso especial.\n II. Dispositivo\n4.\n Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul\n Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL)\n   STJ - <<REsp 1995077>>-MG, <<AgInt no AREsp 2453064>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2356797>>-BA,\n         <<REsp 2073085>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2205837>>-RJ\n(RECURSO MORAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 2106833>>-BA, <<AREsp 2734911>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"134ba13a9f83cab7d162562288502fdce8f3c801567cf831966715bce9444c2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
