# Registro público: STJ — 2251912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c932d7799b7d9a2b2454f562ae1664f199ed68b849892cc850b6d1ad397b8cf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LONGO ATRASO NA ENTREGA
 DA OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA
 REPARAÇÃO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I.
 Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "o simples
 inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
 não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,
 sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode
 ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (REsp n.
1.995.077/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou as
 provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
 pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante o longo
 atraso na entrega da obra ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse
 entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
 exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
 origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
 referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
 estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
 justificar sua reavaliação em recurso especial.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LONGO ATRASO NA ENTREGA
 DA OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA
 REPARAÇÃO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I.
 Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, "o simples
 inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
 não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,
 sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode
 ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (REsp n.
1.995.077/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
2. O Tribunal de origem analisou as
 provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
 pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante o longo
 atraso na entrega da obra ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse
 entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso
 especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
 exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
 origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
 referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
 estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
 justificar sua reavaliação em recurso especial.
 II. Dispositivo
4.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL)
   STJ - <<REsp 1995077>>-MG, <<AgInt no AREsp 2453064>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2356797>>-BA,
         <<REsp 2073085>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2205837>>-RJ
(RECURSO MORAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 2106833>>-BA, <<AREsp 2734911>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
