# Registro público: STJ — 2890192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01500110e8e7a0f966f98165b138ce890f10a7f2ca590373a0b51e6dfb0eddd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, sendo admissível a fixação por estimativa apenas quando inviável a sua mensuração. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido fixou o valor da causa com base em montante expressamente indicado na inicial, extraído de parecer técnico contábil, correspondente a saldo credor alegadamente devido, em consonância com o ente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
 CONTAS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor da
 causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente
 perseguido, sendo admissível a fixação por estimativa apenas quando
 inviável a sua mensuração.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido
 fixou o valor da causa com base em montante expressamente indicado
 na inicial, extraído de parecer técnico contábil, correspondente a
 saldo credor alegadamente devido, em consonância com o entendimento
 do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação
 ao art. 291 do CPC.
3. A tese de violação ao art. 293 do CPC não foi
 objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampo uco foram
 opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão,
 configurando ausência de prequestionamento, o que atrai, por
 analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo
 conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
