# Registro público: STJ — 2903222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a535aa9e0528b2d91b280d414f2e54a8a8fdaf65e838dfeaecea9e540475e3be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954301
- **Número de registro na fonte:** 202501216085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ . TEMA 952. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida demonstrou a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido, considerando a previsão contratual, a observância das normas regula tórias e a ausência de perc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
 PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ . TEMA 952.
 AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida
 demonstrou a impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da
 decisão da Presidência do STJ.
2. A questão em discussão consiste em
 saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de
 faixa etária é válido, considerando a previsão contratual, a
 observância das normas regula tórias e a ausência de percentuais
 desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor
 ou discriminem o idoso.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de
 Justiça, no julgamento do 1.568.244/RJ, sob o rito de recurso
 repetitivo, Tema 952/STJ, firmou o entendimento de que "o reajuste
 de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
 mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja
 previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
 órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados
 percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem
 base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
 discriminem o idoso" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO
 VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de
19/12/2016).
4. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não se
 revela abusiva a imposição do reajuste etário impugnado, a exigir a
 concessão do provimento revisional pretendido à mensalidade devida
 pelos recorrentes.
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido
 coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
 circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo
 interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a535aa9e0528b2d91b280d414f2e54a8a8fdaf65e838dfeaecea9e540475e3be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2903222 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a535aa9e0528b2d91b280d414f2e54a8a8fdaf65e838dfeaecea9e540475e3be
- **SHA-256 do comentário:** 892ecceedfec0e67d1eefa41f635a5b306fc8302ddc361502e43544f08167b73
