{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12932,"origem":"stj","sha256_origem":"a5679746631f1ff6b272db6462a89975c71a01af941c5907baf96bbdd84e94f0","registro_original":{"id_fonte":"000824667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762379","numero_registro":"202202467722","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nQUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO\nBENEFÍCIO. AUSENTES ELEMENTOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena\nreduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem\nreconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não\nse  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações\ncriminosas.\n2. No  caso,  observa-se  que  as  instâncias  ordinárias  não\napresentaram  fundamentos idôneos para o afastamento do benefício,\nfundamentando a não incidência da minorante apenas na quantidade de\ndrogas apreendidas.\n3. Desta  forma,  considerando  a  pequena,  mas significativa\nquantidade  de  drogas apreendidas em poder do agravado (197 g de\ncrack), aplicável a minorante no patamar de 2/3.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS  - §  4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP,\n         {{ARE 666334}}-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cf7d6bd3d93df06953024658c0a03ead8745f19ce8505de5b926555e857f3b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
