{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12933,"origem":"stj","sha256_origem":"0c4ab226ac79f313a2c73f4862a8463b948972f0c497d6994c4325bde3f38e13","registro_original":{"id_fonte":"000824668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936728","numero_registro":"202101352892","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART.\n28-A DO CP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL). NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO\nREDUTOR DO § 4,º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 2/3.\nIMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO\nPROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"A análise de matéria constitucional não é de competência desta\nCorte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa\ndeterminação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a\ndispositivos constitucionais, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à\nCorte Suprema\" (EDcl no AgRg nos EAREsp 423.584/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/6/2015,\nDJe 22/6/2015).\n2. \"Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico\nprevisto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal)\ninserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já\nocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação\nconfirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em\ntela\" (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, DJe de 09/09/2020).\n3. A alteração do julgado, a fim de absolver o réu, sob o argumento\nde que esse teria incorrido em erro sobre as elementares do tipo,\ndemandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, providência inviável nesta instância\nespecial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.\n4. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum\nda redução do tráfico privilegiado - de um sexto até dois terços -,\no Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a natureza e a\nquantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias\ndo art. 59 do CP, podem ser utilizadas para definir tal índice ou,\naté mesmo, para afastar a incidência da minorante quando\nevidenciarem a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes\n(AgRg no REsp 1.644.417/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no AREsp\n857.658/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016).\n5. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias levaram em\nconsideração a expressiva quantidade de droga apreendida (873\ncomprimidos de ecstasy), bem como a sua natureza, o que, de fato,\nautoriza a adoção de índice menor de redução, dada a maior\nreprovabilidade da conduta delitiva. Sob tal contexto, a aplicação\nda minorante no índice de 1/5 não se mostra desarrazoada ou\ndesproporcional.\n6. Nos termos da Súmula 83/STJ, \"não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO - NECESSIDADE DE\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1240316>>-PA\n(APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 -\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1644417>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 857658>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1226545>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1483957>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a754cdc0ad39c02553bcec5634dfc868b441abeea446c52e0abae817918bca6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
