# Registro público: STJ — 1936728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4ab226ac79f313a2c73f4862a8463b948972f0c497d6994c4325bde3f38e13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART.
28-A DO CP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL). NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO § 4,º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 2/3.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A análise de matéria constitucional não é de competência desta
Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa
determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à
Corte Suprema" (EDcl no AgRg nos EAREsp 423.584/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/6/2015,
DJe 22/6/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** "Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico
previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal)
inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já
ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação
confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em
tela" (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do julgado, a fim de absolver o réu, sob o argumento
de que esse teria incorrido em erro sobre as elementares do tipo,
demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, providência inviável nesta instância
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum
da redução do tráfico privilegiado - de um sexto até dois terços -,
o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a natureza e a
quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias
do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para definir tal índice ou,
até mesmo, para afastar a incidência da minorante quando
evidenciarem a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes
(AgRg no REsp 1.644.417/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no AREsp
857.658/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias levaram em
consideração a expressiva quantidade de droga apreendida (873
comprimidos de ecstasy), bem como a sua natureza, o que, de fato,
autoriza a adoção de índice menor de redução, dada a maior
reprovabilidade da conduta delitiva. Sob tal contexto, a aplicação
da minorante no índice de 1/5 não se mostra desarrazoada ou
desproporcional.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART.
28-A DO CP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL). NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO § 4,º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 2/3.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A análise de matéria constitucional não é de competência desta
Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa
determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à
Corte Suprema" (EDcl no AgRg nos EAREsp 423.584/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/6/2015,
DJe 22/6/2015).
2. "Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico
previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal)
inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já
ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação
confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em
tela" (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020).
3. A alteração do julgado, a fim de absolver o réu, sob o argumento
de que esse teria incorrido em erro sobre as elementares do tipo,
demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, providência inviável nesta instância
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum
da redução do tráfico privilegiado - de um sexto até dois terços -,
o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a natureza e a
quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias
do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para definir tal índice ou,
até mesmo, para afastar a incidência da minorante quando
evidenciarem a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes
(AgRg no REsp 1.644.417/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no AREsp
857.658/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016).
5. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias levaram em
consideração a expressiva quantidade de droga apreendida (873
comprimidos de ecstasy), bem como a sua natureza, o que, de fato,
autoriza a adoção de índice menor de redução, dada a maior
reprovabilidade da conduta delitiva. Sob tal contexto, a aplicação
da minorante no índice de 1/5 não se mostra desarrazoada ou
desproporcional.
6. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO - NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1240316>>-PA
(APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1644417>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 857658>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1226545>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1483957>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 722434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2001971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10929/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
