# Registro público: STJ — 2537287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b6cf7c21f1c7371d129072d6cdb9d8ce144524df0464b5c2b3359c0537a05f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EM DISPOSITIVO E EMENTA. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O órgão julgador reconheceu, na fundamentação do acórdão embargado, que a agravante compareceu espontaneamente aos autos em 13/2/2023, ocasião em que teve ciência inequívoca da decisão agravada, de modo que esse é o dies a quo do prazo recursal, o que torna tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem e impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgament…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EM DISPOSITIVO E EMENTA.
 RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
 PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS.
1. O órgão julgador reconheceu, na fundamentação do
 acórdão embargado, que a agravante compareceu espontaneamente aos
 autos em 13/2/2023, ocasião em que teve ciência inequívoca da
 decisão agravada, de modo que esse é o dies a quo do prazo recursal,
 o que torna tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem
 e impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo
 julgamento, superada a intempestividade.
2. Os embargos de
 declaração são cabíveis para sanar erro material, de modo a fazer
 com que o dispositivo e a ementa reflitam com exatidão o
 entendimento firmado na fundamentação do acórdão.
3. Constatado que,
 por erro material, o item 5 da ementa e o dispositivo consignaram
 que o agravo era conhecido para não conhecer do recurso especial,
 impõe-se a correção para que conste que o agravo é conhecido para
 dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao
 Tribunal de origem para novo julgamento.
4. Embargos de declaração
 acolhidos, para corrigir erro material no item 5 da ementa e no
 dispositivo do acórdão, passando a constar que o agravo é conhecido
 para dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao
 Tribunal de origem para novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
