{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129341,"origem":"stj","sha256_origem":"9542e8adf4da8feef7458f52e7c6c88454a47af9e8df8aef637388fd3f397539","registro_original":{"id_fonte":"954413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3040977","numero_registro":"202503365132","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO\n REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS\n EM CONTRATO.\r1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em\n regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão\n unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger\n o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico\n permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em\n desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as\n partes.\r2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa\n remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais\n concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido\n com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo\n contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas,\n obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de\n serviços prestados e documento de quitação de honorários ao\n banco.\r3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma\n de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob\n pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos\n(pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.\r4.\n Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito\n à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não\n bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de\n resultado. Precedente.\r5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os\n honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se,\n expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos,\n indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento\n devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se,\n objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido\n concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a\n qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e\n que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração\n devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com\n benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há\n condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria\n qualquer pretensão remuneratória.\r6. Agravo conhecido para dar\n parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio\n Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\n de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d770ab64448df093a923bb2ffe328ed787507ad91f71699be447671550658af2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
