# Registro público: STJ — 3040977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9542e8adf4da8feef7458f52e7c6c88454a47af9e8df8aef637388fd3f397539

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em questã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO
 REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS
 EM CONTRATO.
1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em
 regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão
 unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger
 o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico
 permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em
 desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as
 partes.
2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa
 remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais
 concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido
 com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo
 contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas,
 obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de
 serviços prestados e documento de quitação de honorários ao
 banco.
3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma
 de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob
 pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos
(pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4.
 Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito
 à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não
 bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de
 resultado. Precedente.
5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os
 honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se,
 expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos,
 indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento
 devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se,
 objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido
 concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a
 qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e
 que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração
 devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com
 benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há
 condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria
 qualquer pretensão remuneratória.
6. Agravo conhecido para dar
 parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
