{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129345,"origem":"stj","sha256_origem":"577a0fbad021854ac92f535a9437a4b87acf769d528f4298495316b072a1de3b","registro_original":{"id_fonte":"954417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237351","numero_registro":"202503747812","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO\n POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO.\n OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.\n 1.\n Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de\n arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de\n contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional\n que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso\n dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que\n consta do contrato escrito celebrado entre as partes.\n 2. Na hipótese\n dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e\n proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento\n final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico\n efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa\n quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar,\n anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação\n de honorários ao banco.\n 3. Diante desse contexto, não pode ser\n desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de\n quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força\n obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao\n enriquecimento sem causa.\n 4. Em se tratando de honorários ad exitum,\n o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o\n sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do\n advogado dissociada de resultado. Precedente.\n 5. No caso, o Tribunal\n de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica\n sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação\n juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de\n consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii)\n se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido\n concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a\n qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e\n que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração\n devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com\n benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há\n condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria\n qualquer pretensão remuneratória.\n 6. Diante da omissão, impõe-se o\n retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da\n prestação jurisdicional.\n 7. Recurso especial a que se dá parcial\n provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio\n Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\n de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE ÊXITO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA)\n   STJ - <<REsp 1777499>>-RS\n (ACORDO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO PLENA E GERAL)\n   STJ - <<REsp 728361>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"23452b13c50fd494485b157ff4afcc52fb191f95d7a3c24b63a263984008f880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"577a0fbad021854ac92f535a9437a4b87acf769d528f4298495316b072a1de3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
