# Registro público: STJ — 2237351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 577a0fbad021854ac92f535a9437a4b87acf769d528f4298495316b072a1de3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954417
- **Número de registro na fonte:** 202503747812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO
 POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO.
 OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de
 arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de
 contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional
 que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso
 dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que
 consta do contrato escrito celebrado entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese
 dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e
 proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento
 final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico
 efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa
 quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar,
 anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação
 de honorários ao banco.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante desse contexto, não pode ser
 desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de
 quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força
 obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao
 enriquecimento sem causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de honorários ad exitum,
 o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o
 sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do
 advogado dissociada de resultado. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal
 de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica
 sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação
 juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de
 consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii)
 se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido
 concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a
 qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e
 que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração
 devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com
 benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há
 condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria
 qualquer pretensão remuneratória.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da omissão, impõe-se o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da
 prestação jurisdicional.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial
 provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO
 POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO.
 OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
 1.
 Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de
 arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de
 contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional
 que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso
 dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que
 consta do contrato escrito celebrado entre as partes.
 2. Na hipótese
 dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e
 proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento
 final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico
 efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa
 quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar,
 anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação
 de honorários ao banco.
 3. Diante desse contexto, não pode ser
 desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de
 quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força
 obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao
 enriquecimento sem causa.
 4. Em se tratando de honorários ad exitum,
 o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o
 sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do
 advogado dissociada de resultado. Precedente.
 5. No caso, o Tribunal
 de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica
 sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação
 juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de
 consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii)
 se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido
 concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a
 qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e
 que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração
 devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com
 benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há
 condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria
 qualquer pretensão remuneratória.
 6. Diante da omissão, impõe-se o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da
 prestação jurisdicional.
 7. Recurso especial a que se dá parcial
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE ÊXITO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA)
   STJ - <<REsp 1777499>>-RS
 (ACORDO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO PLENA E GERAL)
   STJ - <<REsp 728361>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237351 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 577a0fbad021854ac92f535a9437a4b87acf769d528f4298495316b072a1de3b
- **SHA-256 do comentário:** 08d4b0ceda199e6003b069dd8b8f8b34ffc61975362576d67c2e0f37f857a132
