# Registro público: STJ — 1765588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a94c3bb2d1c239650bc5fce892c711ff435d897a7e8972493076e62c2c3e895

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS DE
 TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
 ENVOLVENDO O FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA
 PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da
 informação de celebração de acordo entre as partes e da desistência
 do pedido de habilitação como assistente litisconsorcial, formulado
 por pessoa física, bem como considerando a anuência ou ausência de
 oposição manifestadas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto
 pelo Banco Central do Brasil, homologa-se, para que produza seus
 jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos, nos termos
 do art. 487, III, b, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Questão de ordem acolhida, com
 confirmação do segredo de justiça e homologação do acordo, dando-se
 por prejudicado o recurso especial, ante a posterior perda do
 objeto.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS DE
 TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
 ENVOLVENDO O FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA
 PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Diante da
 informação de celebração de acordo entre as partes e da desistência
 do pedido de habilitação como assistente litisconsorcial, formulado
 por pessoa física, bem como considerando a anuência ou ausência de
 oposição manifestadas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto
 pelo Banco Central do Brasil, homologa-se, para que produza seus
 jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos, nos termos
 do art. 487, III, b, do CPC/2015.
2. Questão de ordem acolhida, com
 confirmação do segredo de justiça e homologação do acordo, dando-se
 por prejudicado o recurso especial, ante a posterior perda do
 objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, em acolher a
 Questão de Ordem suscitada pelo relator no sentido de confirmar o
 segredo de justiça e homologar o acordo de fls. 1.275-1. 296,
 julgando-se prejudicado o recurso especial, ante a posterior perda
 de objeto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
