# Registro público: STJ — 2476426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cedb08551bb1649f5bb0df17266daa41c9c880ad8c49d1d8ff16603b3fff3bb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954433
- **Número de registro na fonte:** 202303416448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão
 da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
 conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
 encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] A pretensão de cobrança de obrigações pecuniárias
 variáveis, fundadas em ato cooperativo celebrado para a construção
 de empreendimento residencial, prescreve em 10 (dez) anos, na forma
 do art. 205 do Código Civil. [...] (AgInt no AREsp n. 2.439.453/DF,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024,
 DJe de 4/6/2024.).
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
 analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
 se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
 casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
 CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão
 da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
 conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
 encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. "[...] A pretensão de cobrança de obrigações pecuniárias
 variáveis, fundadas em ato cooperativo celebrado para a construção
 de empreendimento residencial, prescreve em 10 (dez) anos, na forma
 do art. 205 do Código Civil. [...] (AgInt no AREsp n. 2.439.453/DF,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024,
 DJe de 4/6/2024.).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
 analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
 se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
 casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
 CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
 II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476426 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cedb08551bb1649f5bb0df17266daa41c9c880ad8c49d1d8ff16603b3fff3bb2
- **SHA-256 do comentário:** 0e9a1bfc546acab05a474a2dc1980515ed18f0a12ff6561b2e30f44993307106
