# Registro público: STJ — 2708320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f48ca16085cd410061b7eaa56f0024a6399bdbc21088febc4771baa6fa3e915

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA.
 INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
 ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
 AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
 sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
 constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
 fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
 do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
 cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
 solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
 do feito e a presença de dados suficientes à formação do
 convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
 de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou
 outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme
 estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA.
 INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
 ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
 AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
 sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
 constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
 fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
 do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
 cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
 solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
 do feito e a presença de dados suficientes à formação do
 convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024).
4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
 de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou
 outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme
 estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
 II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
