{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12935,"origem":"stj","sha256_origem":"47c623296212bad3452717b24c54e61c64246b1ba6dcee1ef0603d8ddb692148","registro_original":{"id_fonte":"000824670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985448","numero_registro":"202200412117","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 42\nDA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE.\nNEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nAUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA\nDE ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.  REGIME PRISIONAL\nSEMIABERTO. ART. 33, § 2º, \"B\", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na primeira etapa do cálculo, as instâncias ordinárias, atentas\nàs diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade\ne a natureza do entorpecente apreendido (116 porções de cocaína,\ncom peso de 50,4 g e 23,9 g de maconha) para elevar a pena-base em\n10 meses acima do mínimo legal.\n2. Desse modo, tendo sido apresentado elemento idôneo para a\nmajoração da reprimenda básica, elencado inclusive como\ncircunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e\nmáxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a\n15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento de 10 meses operado\npela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional\ndesta Corte.\n3. Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. No caso, a instância antecedente negou ao recorrente o benefício\nlegal, ressaltando a quantidade e a natureza da droga apreendida, a\napreensão de balança de precisão e de dinheiro em espécie na\nresidência do acusado, bem como o fato de que esse já era\ninvestigado pela polícia há algum tempo pela prática do comércio\nespúrio de drogas.\n5. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente tenham sido\nsopesadas na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base,\nnão há que se falar em bis in idem, pois a dedicação do agente ao\ncomércio ilícito de drogas não está evidenciada apenas nos citados\nvetores, mas também em outros elementos concretos dos autos que\ninviabilizaram a concessão da benesse.\n6. Certificado pela instância ordinária, soberana na análise fática,\nque o recorrente se dedicava ao tráfico de entorpecentes, a\nmodificação desse entendimento exigiria o revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n7. Quanto ao regime prisional, tendo em vista que a pena definitiva\nde 5 anos de reclusão restou inalterada, fica mantido o regime\ninicial semiaberto para o resgate da reprimenda, a teor do art. 33,\n§ 2º, \"b\", do Código Penal.\n8. Nos termos da Súmula 83/STJ, \"não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DE\nDROGAS)\n   STJ - <<HC 471413>>-PE,\n         <<HC 461769>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REDUTOR - QUANTUM - QUANTIDADE E A NATUREZA\nDA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1390118>>-PR\n(DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MODIFICAÇÃO DESSE\nENTENDIMENTO - REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 744179>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 644360>>-MG\n(QUANTIDADE E A NATUREZA DO ENTORPECENTE - PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPA\nDA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1582644>>-MG,\n         <<AgRg no HC 729576>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d71e441fb8f45870aec16930dc66b95e220d3cea656da3c818eb1b201c2044da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
