# Registro público: STJ — 1985448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47c623296212bad3452717b24c54e61c64246b1ba6dcee1ef0603d8ddb692148

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 42
DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA
DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.  REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na primeira etapa do cálculo, as instâncias ordinárias, atentas
às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade
e a natureza do entorpecente apreendido (116 porções de cocaína,
com peso de 50,4 g e 23,9 g de maconha) para elevar a pena-base em
10 meses acima do mínimo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, tendo sido apresentado elemento idôneo para a
majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como
circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento de 10 meses operado
pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a instância antecedente negou ao recorrente o benefício
legal, ressaltando a quantidade e a natureza da droga apreendida, a
apreensão de balança de precisão e de dinheiro em espécie na
residência do acusado, bem como o fato de que esse já era
investigado pela polícia há algum tempo pela prática do comércio
espúrio de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a quantidade e a natureza do entorpecente tenham sido
sopesadas na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base,
não há que se falar em bis in idem, pois a dedicação do agente ao
comércio ilícito de drogas não está evidenciada apenas nos citados
vetores, mas também em outros elementos concretos dos autos que
inviabilizaram a concessão da benesse.
- **Item 6 (texto oficial):** Certificado pela instância ordinária, soberana na análise fática,
que o recorrente se dedicava ao tráfico de entorpecentes, a
modificação desse entendimento exigiria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, tendo em vista que a pena definitiva
de 5 anos de reclusão restou inalterada, fica mantido o regime
inicial semiaberto para o resgate da reprimenda, a teor do art. 33,
§ 2º, "b", do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 42
DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA
DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.  REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na primeira etapa do cálculo, as instâncias ordinárias, atentas
às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade
e a natureza do entorpecente apreendido (116 porções de cocaína,
com peso de 50,4 g e 23,9 g de maconha) para elevar a pena-base em
10 meses acima do mínimo legal.
2. Desse modo, tendo sido apresentado elemento idôneo para a
majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como
circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento de 10 meses operado
pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional
desta Corte.
3. Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. No caso, a instância antecedente negou ao recorrente o benefício
legal, ressaltando a quantidade e a natureza da droga apreendida, a
apreensão de balança de precisão e de dinheiro em espécie na
residência do acusado, bem como o fato de que esse já era
investigado pela polícia há algum tempo pela prática do comércio
espúrio de drogas.
5. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente tenham sido
sopesadas na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base,
não há que se falar em bis in idem, pois a dedicação do agente ao
comércio ilícito de drogas não está evidenciada apenas nos citados
vetores, mas também em outros elementos concretos dos autos que
inviabilizaram a concessão da benesse.
6. Certificado pela instância ordinária, soberana na análise fática,
que o recorrente se dedicava ao tráfico de entorpecentes, a
modificação desse entendimento exigiria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Quanto ao regime prisional, tendo em vista que a pena definitiva
de 5 anos de reclusão restou inalterada, fica mantido o regime
inicial semiaberto para o resgate da reprimenda, a teor do art. 33,
§ 2º, "b", do Código Penal.
8. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DE
DROGAS)
   STJ - <<HC 471413>>-PE,
         <<HC 461769>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REDUTOR - QUANTUM - QUANTIDADE E A NATUREZA
DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<HC 401121>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MODIFICAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO - REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 744179>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 644360>>-MG
(QUANTIDADE E A NATUREZA DO ENTORPECENTE - PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPA
DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no REsp 1582644>>-MG,
         <<AgRg no HC 729576>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
