# Registro público: STJ — 2249670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3647e3735b374242de9f388d89a56d72c56a9a6376aea1ff2447190230babae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954449
- **Número de registro na fonte:** 202203607598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
 ECONÔMICO PRETENDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o valor da causa
 deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que,
 havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos os proveitos
 econômicos pretendidos" (AREsp n. 2.732.756/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o
 pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio,
 pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra
 petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência
 entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, relator
 Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de
30/9/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
 após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
 do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
 Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem
 interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial parcialmente provido para fixar o
 valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido pela
 parte autora.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
 ECONÔMICO PRETENDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o valor da causa
 deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que,
 havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos os proveitos
 econômicos pretendidos" (AREsp n. 2.732.756/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
3. "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o
 pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio,
 pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra
 petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência
 entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, relator
 Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de
30/9/2010).
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
 após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
 do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
 Súmula n. 211/STJ.
5. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem
 interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
 II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial parcialmente provido para fixar o
 valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido pela
 parte autora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
