{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129352,"origem":"stj","sha256_origem":"c11af69a1c3c710f28457095f72421e51588d7eb6f962e131bec4b20ecb8b810","registro_original":{"id_fonte":"954464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2917700","numero_registro":"202501458046","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. POSSÍVEL A REVISÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE\n TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL\n QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE\n SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Razões de decidir\n1. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local\n pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\n suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,\n poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, \"a prescrição é\n matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer\n tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de\n declaração, não estando sujeita a preclusão\" (AgInt nos EDcl no REsp\n n. 1965396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\n em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)\n3. Ainda, que \"as questões de ordem pública, como a legitimidade das\n partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau\n de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não\n sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia\n preclusiva\" (AgInt no AREsp n. 2529297/GO, Relator Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJE de 02/9/2024.)\n4. A Corte local decidiu o caso dos autos de acordo com a orientação\n jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que \"julgado\n procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a\n obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3\n(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores\n investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no\n que diz respeito ao montante investido em debêntures\" (REsp n.\n2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)\n II. Dispositivo\n5. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"38e9c2ee564496e5a23c5984cfaa2fcc01517a0e31666d87e76854fa7426f653","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
