# Registro público: STJ — 2917700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c11af69a1c3c710f28457095f72421e51588d7eb6f962e131bec4b20ecb8b810

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. POSSÍVEL A REVISÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE
 TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL
 QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE
 SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local
 pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
 suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
 poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "a prescrição é
 matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer
 tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de
 declaração, não estando sujeita a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp
 n. 1965396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, que "as questões de ordem pública, como a legitimidade das
 partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau
 de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não
 sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia
 preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2529297/GO, Relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJE de 02/9/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local decidiu o caso dos autos de acordo com a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que "julgado
 procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a
 obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3
(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
 investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no
 que diz respeito ao montante investido em debêntures" (REsp n.
2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. POSSÍVEL A REVISÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE
 TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL
 QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE
 SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local
 pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
 suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
 poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "a prescrição é
 matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer
 tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de
 declaração, não estando sujeita a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp
 n. 1965396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
3. Ainda, que "as questões de ordem pública, como a legitimidade das
 partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau
 de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não
 sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia
 preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2529297/GO, Relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJE de 02/9/2024.)
4. A Corte local decidiu o caso dos autos de acordo com a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que "julgado
 procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a
 obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3
(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
 investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no
 que diz respeito ao montante investido em debêntures" (REsp n.
2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
 II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
