{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129355,"origem":"stj","sha256_origem":"ec8df7521c04ebf311b8b2767290ee5de3f99f1778beca8c62a1cacbec359fd3","registro_original":{"id_fonte":"954476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2995517","numero_registro":"202502673631","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\n N. 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO\n CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\n na origem.\n II. Razões de decidir\n2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\n recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto\n controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"a análise das\n condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a\n porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução mérito,\n são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise\n das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo\n que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida\n implicará julgamento de mérito\" (REsp n. 1.749.223/CE, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n7/2/2023, DJe de 10/2/2023).\n4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\n revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n III. Dispositivo\n5. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"66f7ef5b5e148aac17d0ec7988a113d38a3dd49d1c1c812b070f6aa77c0d60b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
