{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129356,"origem":"stj","sha256_origem":"60eb2b6961699e5c9ae534faccc2fe7cf3f3a6c270a2b84ed0bd377d28e1286b","registro_original":{"id_fonte":"954527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"227145","numero_registro":"202504463782","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\n CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528), CONFORMIDADE COM A LEI.\n NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO ELETRÔNICO DE MENSAGENS.\n ILEGALIDADE AO MENOS PARA EFEITO DE VIABILIZAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO\n DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.\n 1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de\n obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado\n pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou\n justificar a impossibilidade de efetuá-lo.\n 2. A intimação realizada através do aplicativo eletrônico de\n mensagens denominado WhatsApp não tem base legal e, portanto,\n falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do\n devedor de alimentos.\n 3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do\n devedor de alimentos, não se pode transigir quanto à legalidade da\n intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista\n na Lei Processual Civil.\n 4. Na hipótese, também não se atentou para os termos da Resolução\n 455/2022 do CNJ, a qual regulamenta a citação (não a intimação) por\n meio eletrônico. Na via de portal específico, com instituição do\n Domicílio Judicial Eletrônico, o cadastro é obrigatório apenas para\n pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo facultativo\n para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se\n cadastrar por adesão.\n 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus\n a fim de reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa\n da prevista em lei, nos limites desta ação constitucional, ou seja,\n exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do\n devedor de alimentos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso\n ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, e o voto da\n Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao recurso\n ordinário, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Antonio\n Carlos Ferreira, Luis Carlos Gambogi (Desembargador Convocado) e\n João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, dar\n provimento ao recurso ordinário, para conceder a ordem de habeas\n corpus, nos termos do voto do relator.\n Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\n Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros Antonio\n Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG) e João Otávio de Noronha.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000455 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"998b011a9df27a65b72187f2de40cdae2edf35b33741ae7c7fc5202ed4fb61f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
