# Registro público: STJ — 227145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60eb2b6961699e5c9ae534faccc2fe7cf3f3a6c270a2b84ed0bd377d28e1286b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528), CONFORMIDADE COM A LEI.
 NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO ELETRÔNICO DE MENSAGENS.
 ILEGALIDADE AO MENOS PARA EFEITO DE VIABILIZAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO
 DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de
 obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado
 pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou
 justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
- **Item 2 (texto oficial):** A intimação realizada através do aplicativo eletrônico de
 mensagens denominado WhatsApp não tem base legal e, portanto,
 falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do
 devedor de alimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do
 devedor de alimentos, não se pode transigir quanto à legalidade da
 intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista
 na Lei Processual Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, também não se atentou para os termos da Resolução
 455/2022 do CNJ, a qual regulamenta a citação (não a intimação) por
 meio eletrônico. Na via de portal específico, com instituição do
 Domicílio Judicial Eletrônico, o cadastro é obrigatório apenas para
 pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo facultativo
 para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se
 cadastrar por adesão.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus
 a fim de reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa
 da prevista em lei, nos limites desta ação constitucional, ou seja,
 exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do
 devedor de alimentos.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528), CONFORMIDADE COM A LEI.
 NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO ELETRÔNICO DE MENSAGENS.
 ILEGALIDADE AO MENOS PARA EFEITO DE VIABILIZAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO
 DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
 1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de
 obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado
 pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou
 justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
 2. A intimação realizada através do aplicativo eletrônico de
 mensagens denominado WhatsApp não tem base legal e, portanto,
 falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do
 devedor de alimentos.
 3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do
 devedor de alimentos, não se pode transigir quanto à legalidade da
 intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista
 na Lei Processual Civil.
 4. Na hipótese, também não se atentou para os termos da Resolução
 455/2022 do CNJ, a qual regulamenta a citação (não a intimação) por
 meio eletrônico. Na via de portal específico, com instituição do
 Domicílio Judicial Eletrônico, o cadastro é obrigatório apenas para
 pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo facultativo
 para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se
 cadastrar por adesão.
 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus
 a fim de reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa
 da prevista em lei, nos limites desta ação constitucional, ou seja,
 exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do
 devedor de alimentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso
 ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, e o voto da
 Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao recurso
 ordinário, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Antonio
 Carlos Ferreira, Luis Carlos Gambogi (Desembargador Convocado) e
 João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, dar
 provimento ao recurso ordinário, para conceder a ordem de habeas
 corpus, nos termos do voto do relator.
 Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
 Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000455 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
