# Registro público: STJ — 2235175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b4e830b0a01672c7189289783f0f82e2a63bdb90010fb443415cbb75a120a72

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação da ré
 e julgou prejudicada a apelação do autor.
 2. A controvérsia envolve ação de tratamento médico-hospitalar para
 cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical
 laparoscópica pela técnica robótica, com pedidos de ressarcimento de
 despesas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
 53.800,00.
 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou a
 requerida ao ressarcimento, fixou danos morais e determinou o
 custeio do tratamento conforme indicação médica.
 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
 improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é necessário
 ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
 dos embargos de declaração opostos pela mesma parte; (ii) saber se
 cláusulas que excluem cobertura de técnica necessária para doença
 coberta são abusivas, em ofensa ao art. 51, I, do CDC; (iii) saber
 se a negativa indevida afronta o direito básico à reparação de
 danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC; (iv) saber se a recusa
 caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, à luz do art. 186 do
 CC; (v) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a
 restrição absoluta do custeio de técnica indicada pelo médico quando
 a doença é coberta; e (vi) saber se houve divergência
 jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à obrigatoriedade
 de cobertura da cirurgia robótica indicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da singularidade recursal visa assegurar a
 racionalização do sistema de impugnações, impedindo a multiplicidade
 de recursos fundados na mesma matéria, o que comprometeria a
 eficiência e a celeridade processual.
 7. Os embargos de declaração, cujo objetivo é o aperfeiçoamento e a
 declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado dos vícios
 descritos no art. 1.022 do CPC, constituem exceção ao princípio da
 unirrecorribilidade recursal, desde que não sejam opostos
 simultaneamente à interposição de outro recurso contra a mesma
 decisão judicial e com o mesmo fundamento.
 8. O recurso simultâneo ou subsequente, desde que tempestivo,
 embasado em fundamento diverso do que possui os aclaratórios, ou
 seja, em pretensão de reforma da decisão e não mais em seu
 aperfeiçoamento, não ofende o princípio da unirrecorribilidade.
 9. A fim de evitar formalismos excessivos, sobretudo quando o mérito
 da decisão não for alterado, deve-se analisar o recurso interposto
 posteriormente ou simutaneamente aos embargos de declaração pela
 mesma parte, pois o processo deve servir de meio para a realização
 da justiça.
 10. No mérito, as operadoras devem custear exames e procedimentos
 para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
 exemplificativa do rol da ANS. A orientação da Segunda Seção
 (taxatividade mitigada) e a interpretação conforme da ADI n.
 7.265/DF impõem cobertura em hipóteses excepcionais, atendidos
 critérios técnicos, tendo o acórdão recorrido divergido desse
 entendimento ao negar a técnica robótica indicada por médico
 habilitado.
 11. O provimento é parcial, com reconhecimento do dever de custeio
 da cirurgia e retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise
 do dano moral, por demandar reexame fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. É devida a cobertura por plano de saúde de
 exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo
 irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade
 mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes
 da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 4º, e
 1.024, §§ 4º e 5º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 10, § 13;
 CDC, arts. 51, I, e 6º, VI; CC, art. 186.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.129.215/DF, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.369.657/CE, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgRg
 no REsp n. 1.006.124/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
 Primeira Turma, julgado em 17/11/2015; STJ, AgInt na Rcl n.
 35.595/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
 julgado em 12/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025;
 STJ, AREsp n. 3.001.813/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.195.960/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 31/3/2025; STJ, Súmula n. 579; STF, AI n. 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED,
 relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO E
 TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO
 CONHECIDO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA EM
 TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação da ré
 e julgou prejudicada a apelação do autor.
 2. A controvérsia envolve ação de tratamento médico-hospitalar para
 cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical
 laparoscópica pela técnica robótica, com pedidos de ressarcimento de
 despesas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
 53.800,00.
 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou a
 requerida ao ressarcimento, fixou danos morais e determinou o
 custeio do tratamento conforme indicação médica.
 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
 improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é necessário
 ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
 dos embargos de declaração opostos pela mesma parte; (ii) saber se
 cláusulas que excluem cobertura de técnica necessária para doença
 coberta são abusivas, em ofensa ao art. 51, I, do CDC; (iii) saber
 se a negativa indevida afronta o direito básico à reparação de
 danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC; (iv) saber se a recusa
 caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, à luz do art. 186 do
 CC; (v) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a
 restrição absoluta do custeio de técnica indicada pelo médico quando
 a doença é coberta; e (vi) saber se houve divergência
 jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à obrigatoriedade
 de cobertura da cirurgia robótica indicada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O princípio da singularidade recursal visa assegurar a
 racionalização do sistema de impugnações, impedindo a multiplicidade
 de recursos fundados na mesma matéria, o que comprometeria a
 eficiência e a celeridade processual.
 7. Os embargos de declaração, cujo objetivo é o aperfeiçoamento e a
 declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado dos vícios
 descritos no art. 1.022 do CPC, constituem exceção ao princípio da
 unirrecorribilidade recursal, desde que não sejam opostos
 simultaneamente à interposição de outro recurso contra a mesma
 decisão judicial e com o mesmo fundamento.
 8. O recurso simultâneo ou subsequente, desde que tempestivo,
 embasado em fundamento diverso do que possui os aclaratórios, ou
 seja, em pretensão de reforma da decisão e não mais em seu
 aperfeiçoamento, não ofende o princípio da unirrecorribilidade.
 9. A fim de evitar formalismos excessivos, sobretudo quando o mérito
 da decisão não for alterado, deve-se analisar o recurso interposto
 posteriormente ou simutaneamente aos embargos de declaração pela
 mesma parte, pois o processo deve servir de meio para a realização
 da justiça.
 10. No mérito, as operadoras devem custear exames e procedimentos
 para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
 exemplificativa do rol da ANS. A orientação da Segunda Seção
 (taxatividade mitigada) e a interpretação conforme da ADI n.
 7.265/DF impõem cobertura em hipóteses excepcionais, atendidos
 critérios técnicos, tendo o acórdão recorrido divergido desse
 entendimento ao negar a técnica robótica indicada por médico
 habilitado.
 11. O provimento é parcial, com reconhecimento do dever de custeio
 da cirurgia e retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise
 do dano moral, por demandar reexame fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. É devida a cobertura por plano de saúde de
 exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo
 irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade
 mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes
 da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 4º, e
 1.024, §§ 4º e 5º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 10, § 13;
 CDC, arts. 51, I, e 6º, VI; CC, art. 186.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.129.215/DF, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.369.657/CE, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgRg
 no REsp n. 1.006.124/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
 Primeira Turma, julgado em 17/11/2015; STJ, AgInt na Rcl n.
 35.595/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
 julgado em 12/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025;
 STJ, AREsp n. 3.001.813/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.195.960/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 31/3/2025; STJ, Súmula n. 579; STF, AI n. 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED,
 relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art218_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - RATIFICAÇÃO DO
 RECURSO ESPECIAL)
    STJ - <<REsp 776265>>-SC
 (RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
 NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - RATIFICAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1129215>>-DF,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1852624>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 1071790>>-GO,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1369657>>-CE,
          <<AgInt no REsp 1334574>>-RJ, <<AgRg no REsp 1006124>>-ES
    STF - [[AI-AgR-ED-ED-EDv-ED 703269]]

## Súmulas citadas

- STJ:579

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000579
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00218 PAR:00004 ART:01024 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art218_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art218_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3009600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2190463](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99716/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2404305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51929/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.181.175 do STJ: busca e apreensão e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181175/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.235.175 do STJ: cabimento e tempestividade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235175/) — Citação da mesma norma
