{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129358,"origem":"stj","sha256_origem":"810759b9fce037ed9eb79c63454dd0ba2315fcbc4c425dbd78f01537ecdb3904","registro_original":{"id_fonte":"954534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236426","numero_registro":"202503675710","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI Nº\n 8.560/1992. RECUSA EXPRESSA DA GENITORA EM INDICAR O SUPOSTO\n GENITOR. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO\n JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA RECUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO\n DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE FUTURA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.\n ACÓRDÃO MANTIDO.\n 1. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto\n no art. 2º da Lei nº 8.560/1992, tem natureza administrativa e visa\n a assegurar o direito da criança à origem parental. O arquivamento\n do procedimento não implica violação ao direito da criança, pois\n subsiste a possibilidade de futura ação de investigação de\n paternidade, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.\n 2. A recusa expressa da genitora em indicar o nome do suposto pai,\n formalizada perante o Oficial de Registro Civil, não configura a\n hipótese de instauração do procedimento estabelecido no no art. 2º\n da Lei nº 8.560/1992.\n 3. As atuações judicial e do Ministério Público devem pautar-se pelo\n equilíbrio entre o direito da criança ao reconhecimento da\n paternidade e a proteção da dignidade e segurança da genitora,\n especialmente em contextos de vulnerabilidade social, violência\n doméstica ou risco ao menor. Existência de vias consensuais de\n promoção de projetos pelo Ministério Público e Defensorias, com\n apoio dos setores de mediação e psicossocial das referidas\n instituições, para feitura de exames gratuitos de DNA, a fim de apor\n o nome paterno no registro dos menores de forma consensual.\n 4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art102_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art17","urn:lex:br:federal:lei:1992-12-29;8560!art2_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008560 ANO:1992\n         ART:00002 PAR:00001","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n         ART:00017 ART:00102 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -\n JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO JUDICIAL DE INVESTIGAÇÃO DE\n PATERNIDADE)\n    STJ - <<REsp 1376753>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e96027fbf987456763efaa1acf294fd116da3d7c9de31ebd4ffe9e047727219a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
