# Registro público: STJ — 2236426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 810759b9fce037ed9eb79c63454dd0ba2315fcbc4c425dbd78f01537ecdb3904

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI Nº
 8.560/1992. RECUSA EXPRESSA DA GENITORA EM INDICAR O SUPOSTO
 GENITOR. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
 JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA RECUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO
 DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE FUTURA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
 ACÓRDÃO MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto
 no art. 2º da Lei nº 8.560/1992, tem natureza administrativa e visa
 a assegurar o direito da criança à origem parental. O arquivamento
 do procedimento não implica violação ao direito da criança, pois
 subsiste a possibilidade de futura ação de investigação de
 paternidade, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
- **Item 2 (texto oficial):** A recusa expressa da genitora em indicar o nome do suposto pai,
 formalizada perante o Oficial de Registro Civil, não configura a
 hipótese de instauração do procedimento estabelecido no no art. 2º
 da Lei nº 8.560/1992.
- **Item 3 (texto oficial):** As atuações judicial e do Ministério Público devem pautar-se pelo
 equilíbrio entre o direito da criança ao reconhecimento da
 paternidade e a proteção da dignidade e segurança da genitora,
 especialmente em contextos de vulnerabilidade social, violência
 doméstica ou risco ao menor. Existência de vias consensuais de
 promoção de projetos pelo Ministério Público e Defensorias, com
 apoio dos setores de mediação e psicossocial das referidas
 instituições, para feitura de exames gratuitos de DNA, a fim de apor
 o nome paterno no registro dos menores de forma consensual.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI Nº
 8.560/1992. RECUSA EXPRESSA DA GENITORA EM INDICAR O SUPOSTO
 GENITOR. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
 JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA RECUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO
 DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE FUTURA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
 ACÓRDÃO MANTIDO.
 1. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto
 no art. 2º da Lei nº 8.560/1992, tem natureza administrativa e visa
 a assegurar o direito da criança à origem parental. O arquivamento
 do procedimento não implica violação ao direito da criança, pois
 subsiste a possibilidade de futura ação de investigação de
 paternidade, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
 2. A recusa expressa da genitora em indicar o nome do suposto pai,
 formalizada perante o Oficial de Registro Civil, não configura a
 hipótese de instauração do procedimento estabelecido no no art. 2º
 da Lei nº 8.560/1992.
 3. As atuações judicial e do Ministério Público devem pautar-se pelo
 equilíbrio entre o direito da criança ao reconhecimento da
 paternidade e a proteção da dignidade e segurança da genitora,
 especialmente em contextos de vulnerabilidade social, violência
 doméstica ou risco ao menor. Existência de vias consensuais de
 promoção de projetos pelo Ministério Público e Defensorias, com
 apoio dos setores de mediação e psicossocial das referidas
 instituições, para feitura de exames gratuitos de DNA, a fim de apor
 o nome paterno no registro dos menores de forma consensual.
 4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art102_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art17, urn:lex:br:federal:lei:1992-12-29;8560!art2_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -
 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO JUDICIAL DE INVESTIGAÇÃO DE
 PATERNIDADE)
    STJ - <<REsp 1376753>>

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008560 ANO:1992
         ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
 *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
         ART:00017 ART:00102 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art102_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art102_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-12-29;8560!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-12-29%3B8560%21art2_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1875402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58381/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
