# Registro público: STJ — 1861542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 406473f938dd5c6f24f1f683676e60286d0040730c5a38ad603a0ab6e3f04173

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU RATEIO DOS
 HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA
988/STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
 AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
 AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo
 a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
 decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
 apelação (Tema 988/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de
 todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique
 demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da
 inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) diz respeito
 à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a
 regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou
 rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona-se ao
 custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus
 probatório propriamente dito.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários
 periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e
 não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
 previstas no art. 1.015 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários
 periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais
 será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência,
 assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão do rateio dos honorários periciais pode ser
 adequadamente examinada em sede de apelação ou nas contrarrazões ao
 recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que
 haja perda de utilidade ou efetividade na tutela jurisdicional.
- **Item 7 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de
 demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU RATEIO DOS
 HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA
988/STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
 AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
 AUSÊNCIA.
1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo
 a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
 decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
 apelação (Tema 988/STJ).
2. A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de
 todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique
 demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da
 inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. A inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) diz respeito
 à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a
 regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou
 rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona-se ao
 custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus
 probatório propriamente dito.
4. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários
 periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e
 não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
 previstas no art. 1.015 do CPC.
5. Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários
 periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais
 será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência,
 assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora.
6. A questão do rateio dos honorários periciais pode ser
 adequadamente examinada em sede de apelação ou nas contrarrazões ao
 recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que
 haja perda de utilidade ou efetividade na tutela jurisdicional.
7. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de
 demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
8. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
 INTERLOCUTÓRIAS - HIPÓTESES - TAXATIVIDADE MITIGADA)
   STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
(HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO - FALTA DE URGÊNCIA - AGRAVO DE
 INSTRUMENTO)
   STJ - <<AREsp 2875533>>-SP, <<AREsp 2352547>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00082 PAR:00002 ART:00084 ART:00095 ART:00373
        ART:00932 INC:00003 ART:01009 PAR:00001 ART:01015
        INC:00011
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1009_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art82_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art95)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2084773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46594/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2258877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153256/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84
