# Registro público: STJ — 1996285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12936/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84a62b1c593730c4bc0419fd2ffccc9da5f59a9e1a5813b04461fe5384b99f51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM.
RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão
jurídica  expressiva para a incidência do direito penal, afastando a
tipicidade  do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica
a conduta, não houve dano juridicamente relevante. Na hipótese dos
autos, conforme registrado pela Corte de origem, o valor dos bens
subtraídos foi de R$ 100,00 (cem reais), equivalente a mais de 10%
do salário mínimo vigente, que era de R$ 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatroreais), refutando, por esse fundamento, a tese do
princípio da insignificância, posicionamento em consonância com o
entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior,
que afasta o princípio bagatelar nas hipóteses em que o valor da res
furtiva não seja ínfimo.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM.
RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão
jurídica  expressiva para a incidência do direito penal, afastando a
tipicidade  do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica
a conduta, não houve dano juridicamente relevante. Na hipótese dos
autos, conforme registrado pela Corte de origem, o valor dos bens
subtraídos foi de R$ 100,00 (cem reais), equivalente a mais de 10%
do salário mínimo vigente, que era de R$ 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatroreais), refutando, por esse fundamento, a tese do
princípio da insignificância, posicionamento em consonância com o
entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior,
que afasta o princípio bagatelar nas hipóteses em que o valor da res
furtiva não seja ínfimo.
2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
   STF - [[HC 84412]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -  FURTO - VALOR DA RES FURTIVA
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)
   STJ - <<AgRg no HC 663233>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO BEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 754797>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1563252>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
