# Registro público: STJ — 1839932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e46b2e7d06a2bd3fa3acf93d05da54491c03bedf70d129859346d24e42a62c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954548
- **Número de registro na fonte:** 201902864787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. REVOGAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTADOS.
 PERPETUIDADE DO VÍNCULO. ENFRAQUECIMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS.
 INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A estabilidade do vínculo jurídico decorrente da adoção, tal como
 ocorre nas relações de filiação biológica, somente pode ser
 relativizada diante de situações absolutamente excepcionais, como
 nos lamentáveis casos abuso do poder familiar.
- **Item 2 (texto oficial):** O enfraquecimento dos laços afetivos entre adotado e adotante é
 circunstância que igualmente pode ocorrer nas relações biológicas.
 Quanto a ambas, não se autoriza, por si só, o rompimento do vínculo
 familiar.
- **Item 3 (texto oficial):** As partes envolvidas em uma adoção não possuem a prerrogativa de,
 por mera escolha ou conveniência pessoal, extinguir unilateralmente
 os laços jurídicos de filiação. Trata-se de vínculo de ordem
 pública, que visa à proteção integral da criança e do adolescente, e
 cuja desconstituição só se justifica diante de grave violação dos
 deveres parentais.
- **Item 4 (texto oficial):** Situações em que há reaproximação entre o adotado e o genitor
 biológico devem ser analisadas sob a ótica da multiparentalidade,
 instituto que admite o reconhecimento de vínculos afetivos
 paralelos, sem exclusão da filiação preexistente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. REVOGAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTADOS.
 PERPETUIDADE DO VÍNCULO. ENFRAQUECIMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS.
 INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO.
1. A estabilidade do vínculo jurídico decorrente da adoção, tal como
 ocorre nas relações de filiação biológica, somente pode ser
 relativizada diante de situações absolutamente excepcionais, como
 nos lamentáveis casos abuso do poder familiar.
2. O enfraquecimento dos laços afetivos entre adotado e adotante é
 circunstância que igualmente pode ocorrer nas relações biológicas.
 Quanto a ambas, não se autoriza, por si só, o rompimento do vínculo
 familiar.
3. As partes envolvidas em uma adoção não possuem a prerrogativa de,
 por mera escolha ou conveniência pessoal, extinguir unilateralmente
 os laços jurídicos de filiação. Trata-se de vínculo de ordem
 pública, que visa à proteção integral da criança e do adolescente, e
 cuja desconstituição só se justifica diante de grave violação dos
 deveres parentais.
4. Situações em que há reaproximação entre o adotado e o genitor
 biológico devem ser analisadas sob a ótica da multiparentalidade,
 instituto que admite o reconhecimento de vínculos afetivos
 paralelos, sem exclusão da filiação preexistente.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art166_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art39_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art41_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADOÇÃO - PERPETUIDADE DO VÍNCULO)
   STJ - <<REsp 1545959>>

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00039 PAR:00001 ART:00041 PAR:00001 PAR:00002
        ART:00166 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
        PAR:00005 PAR:00006 PAR:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art166_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art166_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art39_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art39_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art41_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art41_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1293137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14672/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art39_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 776461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20094/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art39_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2086404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art39_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.839.932 do STJ: direito de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1839932/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A estabilidade do vínculo jurídico decorrente da adoção, tal como ocorre nas relações de filiação biológica, somente pode ser relativizada diante de situações absolutamente excepcionais, como nos lamentáveis casos abuso do poder familiar. 2. O enfraquecimento dos laços afetivos entre adotado e adotante é circunstância que igualmente pode ocorrer nas relações biológicas. Quanto a ambas, não se autoriza, por si só, o rompimento do vínculo familiar. 3. As partes envolvidas em uma adoção não possuem a prerrogativa de, por mera escolha ou conveniência pessoal, extinguir unilateralmente os laços jurídicos de filiação. Trata-se de vínculo de ordem pública, que visa à proteção integral da criança e do adolescente, e cuja desconstituição só se justifica diante de grave violação dos deveres parentais. 4. Situações em que há reaproximação entre o adotado e o genitor biológico devem ser analisadas sob a ótica da multiparentalidade, instituto que admite o reconhecimento de vínculos afetivos paralelos, sem exclusão da filiação preexistente. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954548, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.839.932, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** familia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 23510329fb18428135b7381d24f5db0876b1b319b79e868074391e0a755ce63a
- **SHA-256 do registro documental:** 2e46b2e7d06a2bd3fa3acf93d05da54491c03bedf70d129859346d24e42a62c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1839932%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1839932 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2e46b2e7d06a2bd3fa3acf93d05da54491c03bedf70d129859346d24e42a62c8
- **SHA-256 do comentário:** 0986c801a7c85b72116043d70ead0faee3640045607c4fc120974135688cb001
