# Registro público: STJ — 1866706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca1522d937ed2b80199078e1ea372231685bd06efdf670516fa22c1de725baac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954550
- **Número de registro na fonte:** 202000619032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
 ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO
 E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STF (RE 573.232/SC).
 INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRECEDENTES DO STF E DO
 STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSTERIOR FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE
 PROVA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS
 AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública ajuizada por
 associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa
 da entidade e manteve, em parte, a sentença que declarou a
 ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e determinou a
 restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC
 restringe-se às ações coletivas de rito ordinário nas quais a
 associação atua como representante processual dos filiados, nos
 termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo inaplicável
 às ações civis públicas em que a entidade age como substituta
 processual, com fundamento no art. 82, IV, do Código de Defesa do
 Consumidor e art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores (Rcl
 28.213/SP e Rcl 28.246/SP, Rel. Min. Dias Toffoli), bem como o
 Superior Tribunal de Justiça, consolidaram entendimento de que as
 associações legitimadas por lei podem ajuizar ações civis públicas
 em defesa de consumidores, independentemente de autorização
 assemblear ou relação nominal de associados.
- **Item 4 (texto oficial):** Cerceamento de defesa configurado quando o magistrado indefere a
 produção de provas requerida pela parte e, em seguida, julga a causa
 desfavoravelmente com base na ausência de elementos probatórios, em
 flagrante contradição processual e violação ao princípio do
 contraditório e da ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes do STJ: REsp 1.502.989/RJ, AgRg no AREsp 762.069/SP,
 AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, entre outros.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão
 recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de
 origem para a reabertura da instrução probatória e oportunização da
 produção das provas requeridas, com prosseguimento regular do
 feito. Prejudicada a análise das demais questões de mérito.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
 ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO
 E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STF (RE 573.232/SC).
 INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRECEDENTES DO STF E DO
 STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSTERIOR FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE
 PROVA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS
 AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública ajuizada por
 associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa
 da entidade e manteve, em parte, a sentença que declarou a
 ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e determinou a
 restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC
 restringe-se às ações coletivas de rito ordinário nas quais a
 associação atua como representante processual dos filiados, nos
 termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo inaplicável
 às ações civis públicas em que a entidade age como substituta
 processual, com fundamento no art. 82, IV, do Código de Defesa do
 Consumidor e art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985.
 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores (Rcl
 28.213/SP e Rcl 28.246/SP, Rel. Min. Dias Toffoli), bem como o
 Superior Tribunal de Justiça, consolidaram entendimento de que as
 associações legitimadas por lei podem ajuizar ações civis públicas
 em defesa de consumidores, independentemente de autorização
 assemblear ou relação nominal de associados.
 4. Cerceamento de defesa configurado quando o magistrado indefere a
 produção de provas requerida pela parte e, em seguida, julga a causa
 desfavoravelmente com base na ausência de elementos probatórios, em
 flagrante contradição processual e violação ao princípio do
 contraditório e da ampla defesa.
 5. Precedentes do STJ: REsp 1.502.989/RJ, AgRg no AREsp 762.069/SP,
 AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, entre outros.
 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão
 recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de
 origem para a reabertura da instrução probatória e oportunização da
 produção das provas requeridas, com prosseguimento regular do
 feito. Prejudicada a análise das demais questões de mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXPRESSA
 AUTORIZAÇÃO)
    STF - [[RE 573232]]-SC
 (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÕES - LEGITIMIDADE ATIVA -
 ASSOCIADOS - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1441016>>-RS,
          <<AgInt no REsp 1719820>>-MG, <<REsp 1649087>>-RS
    STF - [[Rcl 28246]]-SP, [[Rcl 28213]]-SP,
          [[ARE-AgR 1233647 ]]-SP
 (PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
    STJ - <<AgRg no REsp 1536824>>-CE, <<AgRg no REsp 1512244>>-DF,
          <<AgRg no REsp 1196519>>-MS
 (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVAS -
 CERCEAMENTO DE DEFESA)
    STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1280559>>-AP,
          <<AgRg no AREsp 762069>>-SP, <<REsp 1502989>>-RJ,
          <<REsp 661009>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00082 INC:00004
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
 *****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
         ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art82)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2035372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47681/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1931435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87221/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1986320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36604/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.866.706 do STJ: ação civil pública e direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1866706/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa da entidade e manteve, em parte, a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC restringe-se às ações coletivas de rito ordinário nas quais a associação atua como representante processual dos filiados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo inaplicável às ações civis públicas em que a entidade age como substituta processual, com fundamento no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores (Rcl 28.213/SP e Rcl 28.246/SP, Rel. Min. Dias Toffoli), bem como o Superior Tribunal de Justiça, consolidaram entendimento de que as associações legitimadas por lei podem ajuizar ações civis públicas em defesa de consumidores, independentemente de autorização assemblear ou relação nominal de associados. 4. Cerceamento de defesa configurado quando o magistrado indefere a produção de provas requerida pela parte e, em seguida, julga a causa desfavoravelmente com base na ausência de elementos probatórios, em flagrante contradição processual e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Precedentes do STJ: REsp 1.502.989/RJ, AgRg no AREsp 762.069/SP, AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, entre outros. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória e oportunização da produção das provas requeridas, com prosseguimento regular do feito. Prejudicada a análise das demais questões de mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 954550, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.866.706, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, publica, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1fe5c3270c364782f91db541bd7392e6835a23d6ee61c8385e1562df44fd8083
- **SHA-256 do registro documental:** ca1522d937ed2b80199078e1ea372231685bd06efdf670516fa22c1de725baac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1866706%2F)

### [Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-82/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2° (Vetado) . § 3° (Vetado) .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **Âncoras documentais:** consumidor, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79282987361faaebf927e56179e2b6fbd31e3b772561bece233b88ad685002b4
- **SHA-256 do registro documental:** ca1522d937ed2b80199078e1ea372231685bd06efdf670516fa22c1de725baac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-82%2F)

### [REsp 1.874.643 do STJ: defesa de direitos dos consumidores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1874643/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1874643%2F)

### [REsp 1.986.320 do STJ: ação civil pública e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1986320/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1986320%2F)

### [Art. 83 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-83/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-83%2F)

### [Art. 91 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-91/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-91%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1866706 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ca1522d937ed2b80199078e1ea372231685bd06efdf670516fa22c1de725baac
- **SHA-256 do comentário:** 08f6733566b523aaed5e4edf3852b50024f3317a6013c902e94506fad2dd8ce9
