# Registro público: STJ — 1896657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 756e126cbfe1a4110ec848aa8ce6eab46452142459165a84a7cb7879c8e99b17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE
 FERROVIÁRIO. MORTE DE PASSAGEIRO. DEBATE SOBRE O ACERTO DAS REGRAS
 DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
 RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DA SUCESSÃO
 TEMPORAL DE REGRAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "A responsabilidade civil por danos causados por acidente
 ferroviário é, em regra, contratual quando o evento esteja
 relacionado com contrato de transporte previamente celebrado com a
 empresa responsável pela ferrovia, sendo extracontratual nas demais
 hipóteses em que não exista prévio vínculo contratual." (REsp n.
 1.479.864/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
 Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 11/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Em caso de indenização por danos morais decorrente de obrigação
 contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de fatos ocorridos quando vigente o Código Civil de
 1916, deve ser observado o regramento, enquanto ainda em vigor, dos
 juros de mora ali previstos.
- **Item 5 (texto oficial):** O desprovimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica a
 análise pela alínea "c" do permissivo constitucional, se esta última
 controvérsia diz respeito ao mesmo dispositivo legal cuja violação
 foi afastada. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE
 FERROVIÁRIO. MORTE DE PASSAGEIRO. DEBATE SOBRE O ACERTO DAS REGRAS
 DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
 RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DA SUCESSÃO
 TEMPORAL DE REGRAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7/STJ).
 2. "A responsabilidade civil por danos causados por acidente
 ferroviário é, em regra, contratual quando o evento esteja
 relacionado com contrato de transporte previamente celebrado com a
 empresa responsável pela ferrovia, sendo extracontratual nas demais
 hipóteses em que não exista prévio vínculo contratual." (REsp n.
 1.479.864/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
 Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 11/5/2018).
 3. Em caso de indenização por danos morais decorrente de obrigação
 contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
 4. Tratando-se de fatos ocorridos quando vigente o Código Civil de
 1916, deve ser observado o regramento, enquanto ainda em vigor, dos
 juros de mora ali previstos.
 5. O desprovimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica a
 análise pela alínea "c" do permissivo constitucional, se esta última
 controvérsia diz respeito ao mesmo dispositivo legal cuja violação
 foi afastada. Precedentes.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE FERROVIÁRIO)
    STJ - <<REsp 1479864>>-SP
 (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ACIDENTE EM ESTAÇÃO DE TREM - DANO
 MORAL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 302397>>-SP
 (JUROS MORATÓRIOS - VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL)
    STJ - <<REsp 956821>>-RS, <<REsp 1124471>>-RJ
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO
 CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<REsp 1848385>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
 *****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
         ART:01062
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00405
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1062)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1954016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12361/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1806454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5647/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3027302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152999/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
