{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12937,"origem":"stj","sha256_origem":"843084efcd041a3e0dcba2456653aa0a4fcba513c3b67f048e1d894820a74d25","registro_original":{"id_fonte":"000824672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973397","numero_registro":"202103782424","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATRO RECURSOS ESPECIAIS E DOIS AGRAVOS.\nTRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS. \"CHACINA\nDE UNAÍ\". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUALIFICADORA\nDA PAGA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES.\nNULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE\nREFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE NOVO\nJÚRI. ART. 593, § 2º, DO CPP. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NOS MOMENTOS\nOPORTUNOS. PRECLUSÃO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. JUNTADA TARDIA DE\nDOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART.\n563 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565\nDO CPP. QUESITAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE MINORANTE.\nDESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DA\nPREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA\nDA EMBOSCADA. COMUNICAÇÃO ENTRE OS COAUTORES QUE DELA SABIAM.\nNULIDADE DO QUESITO QUE NÃO PERGUNTA SOBRE O CONHECIMENTO DOS\nCORRÉUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA\n7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO\nPARCIAL DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.\nREJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS.\n1. Segundo a denúncia, no episódio que ficou conhecido como \"chacina\nde Unaí\", os réus ora recorrentes contrataram assassinos\nprofissionais e ordenaram o homicídio de três auditores fiscais e um\nmotorista do Ministério do Trabalho, em janeiro de 2004, como\nrepresália e prevenção de fiscalizações trabalhistas futuras em\npropriedades rurais de NORBERTO MÂNICA.\n2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o TRF se pronunciou\nexaustiva e fundamentadamente sobre todos os pontos que lhe foram\napresentados para julgamento.\n3. A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável\naos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a\nconduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do\ncrime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age\nmotivado por ele. Precedentes desta Quinta Turma.\n4. Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o\nveredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o\nafastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a\nsubmissão dos réus a novo júri. Afinal, em tal cenário, o único\nimpacto da exclusão da qualificadora ilicitamente quesitada será a\nredução da pena, providência que cabe ao próprio Tribunal, na forma\ndo art. 593, § 2º, do CPP.\n5. Estão preclusas as nulidades processuais não suscitadas nos\nmomentos a que se referem os incisos V e VIII do art. 571 do CPP.\n6. Inexiste prejuízo aos réus, na forma do art. 563 do CPP, se parte\ndas cartas juntadas tardiamente pela acusação nem sequer dizia\nrespeito aos fatos criminosos - tanto que a defesa, mesmo após\nacessá-las, não conseguiu explicar em que medida as cartas seriam\nrelevantes para sua atuação.\n7. É inviável o reconhecimento de nulidade, por suposto cerceamento\nde defesa, causada pelo próprio defensor do acusado. Aplicação do\nart. 565 do CPP.\n8. Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a\nincidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena\ncabe ao juiz sentenciante, e não ao júri. Inteligência dos arts.\n483, IV, e § 3º, I, e 492, I, \"c\", do CPP.\n9. É justificada a redução da pena do réu colaborador em patamar\n(1/2) um pouco inferior ao que havia sido ajustado com o MPF (2/3),\ntendo em vista que o acusado prestou declarações falsas perante o\nplenário do júri.\n10. O colaborador não comprovou o prejuízo sofrido pelo fato de ter\nsido julgado em júri realizado 13 dias (e não 6 meses) após a\ncondenação dos corréus não colaboradores.\n11. As qualificadoras objetivas do homicídio - neste caso, a\nemboscada - comunicam-se entre os coautores, desde que ingressem em\nsua esfera de conhecimento. Logo, há nulidade no quesito que não\nquestiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em\nrelação ao modus operandi qualificador adotado pelos executores\ndiretos.\n12. O exame quanto à presença do requisito subjetivo da continuidade\ndelitiva esbarra na Súmula 7/STJ.\n13. Mesmo após o advento da Lei 13.964/2019, este STJ tem\nconsiderado incabível a execução provisória das penas como\nconsequência automática da condenação pelo tribunal do júri.\n14. Recursos especiais da acusação conhecidos em parte e, nesta\nextensão, desprovidos. Recurso especial de NORBERTO desprovido.\nRecursos especiais de JOSÉ ALBERTO e HUGO providos em parte, para\nafastar a qualificadora da paga e diminuir suas penas, com extensão\nao corréu na forma do art. 580 do CPP.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo de JOSÉ ALBERTO\nDE CASTRO; deu parcial provimento ao recurso especial de JOSÉ\nALBERTO DE CASTRO; conhecer do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial de NORBERTO MÂNICA; dar parcial provimento ao\nrecurso especial de HUGO ALVES PIMENTA; conhecer em parte e, nesta\nextensão, negar provimento aos recursos especiais do MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL, HELBA SOARES DA SILVA e MARINEZ LINA DE LAIA; de\nofício, afastou a qualificadora da paga (art. 121, § 2º, I, do CP)\npara o réu NORBERTO MÂNICA e rejeitou o pedido de execução\nprovisória das penas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nSUTENTARAM ORALMENTE: DR. CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, DR. GLÁUBER\nSOARES MENDES, DR. ALAOR DE ALMEIDA CASTRO E MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art28","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00483 INC:00004 PAR:00003 INC:00001 ART:00492\n        INC:00001 LET:C ART:00563 ART:00565 ART:00571\n        INC:00005 INC:00008 ART:00580 ART:00593 PAR:00002\n        PAR:00003 LET:A ART:00619","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:B ART:00071 PAR:ÚNICO\n        ART:00121 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00057","LEG:FED LEI:009868 ANO:1999\n        ART:00028 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO - QUALIFICADORA DA PAGA - INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES\n- CARÁTER PESSOAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1322867>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1473963>>-RN\n(PROCESSUAL PENAL - NULIDADES - TRIBUNAL DO JÚRI - NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1954737>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1938546>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1356404>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1794714>>-MG\n(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO ATUAL\n- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA)\n   STJ - <<HC 737749>>-MG,\n         <<AgRg no HC 714884>>-SP\n   STF - [[ADC 43]],\n         [[ADC 44]],\n         [[ADC 54]],\n         [[RE 1235340]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6213145e0084b91ad3ecdf3ac3b84e09e31e6d63f18ade93ab58ca3d30deb4c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
