# Registro público: STJ — 1973397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 843084efcd041a3e0dcba2456653aa0a4fcba513c3b67f048e1d894820a74d25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATRO RECURSOS ESPECIAIS E DOIS AGRAVOS.
TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS. "CHACINA
DE UNAÍ". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUALIFICADORA
DA PAGA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES.
NULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE NOVO
JÚRI. ART. 593, § 2º, DO CPP. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NOS MOMENTOS
OPORTUNOS. PRECLUSÃO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. JUNTADA TARDIA DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART.
563 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565
DO CPP. QUESITAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE MINORANTE.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DA
PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA
DA EMBOSCADA. COMUNICAÇÃO ENTRE OS COAUTORES QUE DELA SABIAM.
NULIDADE DO QUESITO QUE NÃO PERGUNTA SOBRE O CONHECIMENTO DOS
CORRÉUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA
7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO
PARCIAL DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a denúncia, no episódio que ficou conhecido como "chacina
de Unaí", os réus ora recorrentes contrataram assassinos
profissionais e ordenaram o homicídio de três auditores fiscais e um
motorista do Ministério do Trabalho, em janeiro de 2004, como
represália e prevenção de fiscalizações trabalhistas futuras em
propriedades rurais de NORBERTO MÂNICA.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o TRF se pronunciou
exaustiva e fundamentadamente sobre todos os pontos que lhe foram
apresentados para julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável
aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a
conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do
crime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age
motivado por ele. Precedentes desta Quinta Turma.
- **Item 4 (texto oficial):** Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o
veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o
afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a
submissão dos réus a novo júri. Afinal, em tal cenário, o único
impacto da exclusão da qualificadora ilicitamente quesitada será a
redução da pena, providência que cabe ao próprio Tribunal, na forma
do art. 593, § 2º, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Estão preclusas as nulidades processuais não suscitadas nos
momentos a que se referem os incisos V e VIII do art. 571 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexiste prejuízo aos réus, na forma do art. 563 do CPP, se parte
das cartas juntadas tardiamente pela acusação nem sequer dizia
respeito aos fatos criminosos - tanto que a defesa, mesmo após
acessá-las, não conseguiu explicar em que medida as cartas seriam
relevantes para sua atuação.
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável o reconhecimento de nulidade, por suposto cerceamento
de defesa, causada pelo próprio defensor do acusado. Aplicação do
art. 565 do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a
incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena
cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri. Inteligência dos arts.
483, IV, e § 3º, I, e 492, I, "c", do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** É justificada a redução da pena do réu colaborador em patamar
(1/2) um pouco inferior ao que havia sido ajustado com o MPF (2/3),
tendo em vista que o acusado prestou declarações falsas perante o
plenário do júri.
- **Item 10 (texto oficial):** O colaborador não comprovou o prejuízo sofrido pelo fato de ter
sido julgado em júri realizado 13 dias (e não 6 meses) após a
condenação dos corréus não colaboradores.
- **Item 11 (texto oficial):** As qualificadoras objetivas do homicídio - neste caso, a
emboscada - comunicam-se entre os coautores, desde que ingressem em
sua esfera de conhecimento. Logo, há nulidade no quesito que não
questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em
relação ao modus operandi qualificador adotado pelos executores
diretos.
- **Item 12 (texto oficial):** O exame quanto à presença do requisito subjetivo da continuidade
delitiva esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** Mesmo após o advento da Lei 13.964/2019, este STJ tem
considerado incabível a execução provisória das penas como
consequência automática da condenação pelo tribunal do júri.
- **Item 14 (texto oficial):** Recursos especiais da acusação conhecidos em parte e, nesta
extensão, desprovidos. Recurso especial de NORBERTO desprovido.
Recursos especiais de JOSÉ ALBERTO e HUGO providos em parte, para
afastar a qualificadora da paga e diminuir suas penas, com extensão
ao corréu na forma do art. 580 do CPP.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATRO RECURSOS ESPECIAIS E DOIS AGRAVOS.
TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS. "CHACINA
DE UNAÍ". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUALIFICADORA
DA PAGA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES.
NULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE NOVO
JÚRI. ART. 593, § 2º, DO CPP. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NOS MOMENTOS
OPORTUNOS. PRECLUSÃO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. JUNTADA TARDIA DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART.
563 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565
DO CPP. QUESITAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE MINORANTE.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DA
PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA
DA EMBOSCADA. COMUNICAÇÃO ENTRE OS COAUTORES QUE DELA SABIAM.
NULIDADE DO QUESITO QUE NÃO PERGUNTA SOBRE O CONHECIMENTO DOS
CORRÉUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA
7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO
PARCIAL DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS.
1. Segundo a denúncia, no episódio que ficou conhecido como "chacina
de Unaí", os réus ora recorrentes contrataram assassinos
profissionais e ordenaram o homicídio de três auditores fiscais e um
motorista do Ministério do Trabalho, em janeiro de 2004, como
represália e prevenção de fiscalizações trabalhistas futuras em
propriedades rurais de NORBERTO MÂNICA.
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o TRF se pronunciou
exaustiva e fundamentadamente sobre todos os pontos que lhe foram
apresentados para julgamento.
3. A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável
aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a
conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do
crime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age
motivado por ele. Precedentes desta Quinta Turma.
4. Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o
veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o
afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a
submissão dos réus a novo júri. Afinal, em tal cenário, o único
impacto da exclusão da qualificadora ilicitamente quesitada será a
redução da pena, providência que cabe ao próprio Tribunal, na forma
do art. 593, § 2º, do CPP.
5. Estão preclusas as nulidades processuais não suscitadas nos
momentos a que se referem os incisos V e VIII do art. 571 do CPP.
6. Inexiste prejuízo aos réus, na forma do art. 563 do CPP, se parte
das cartas juntadas tardiamente pela acusação nem sequer dizia
respeito aos fatos criminosos - tanto que a defesa, mesmo após
acessá-las, não conseguiu explicar em que medida as cartas seriam
relevantes para sua atuação.
7. É inviável o reconhecimento de nulidade, por suposto cerceamento
de defesa, causada pelo próprio defensor do acusado. Aplicação do
art. 565 do CPP.
8. Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a
incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena
cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri. Inteligência dos arts.
483, IV, e § 3º, I, e 492, I, "c", do CPP.
9. É justificada a redução da pena do réu colaborador em patamar
(1/2) um pouco inferior ao que havia sido ajustado com o MPF (2/3),
tendo em vista que o acusado prestou declarações falsas perante o
plenário do júri.
10. O colaborador não comprovou o prejuízo sofrido pelo fato de ter
sido julgado em júri realizado 13 dias (e não 6 meses) após a
condenação dos corréus não colaboradores.
11. As qualificadoras objetivas do homicídio - neste caso, a
emboscada - comunicam-se entre os coautores, desde que ingressem em
sua esfera de conhecimento. Logo, há nulidade no quesito que não
questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em
relação ao modus operandi qualificador adotado pelos executores
diretos.
12. O exame quanto à presença do requisito subjetivo da continuidade
delitiva esbarra na Súmula 7/STJ.
13. Mesmo após o advento da Lei 13.964/2019, este STJ tem
considerado incabível a execução provisória das penas como
consequência automática da condenação pelo tribunal do júri.
14. Recursos especiais da acusação conhecidos em parte e, nesta
extensão, desprovidos. Recurso especial de NORBERTO desprovido.
Recursos especiais de JOSÉ ALBERTO e HUGO providos em parte, para
afastar a qualificadora da paga e diminuir suas penas, com extensão
ao corréu na forma do art. 580 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo de JOSÉ ALBERTO
DE CASTRO; deu parcial provimento ao recurso especial de JOSÉ
ALBERTO DE CASTRO; conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial de NORBERTO MÂNICA; dar parcial provimento ao
recurso especial de HUGO ALVES PIMENTA; conhecer em parte e, nesta
extensão, negar provimento aos recursos especiais do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, HELBA SOARES DA SILVA e MARINEZ LINA DE LAIA; de
ofício, afastou a qualificadora da paga (art. 121, § 2º, I, do CP)
para o réu NORBERTO MÂNICA e rejeitou o pedido de execução
provisória das penas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
SUTENTARAM ORALMENTE: DR. CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, DR. GLÁUBER
SOARES MENDES, DR. ALAOR DE ALMEIDA CASTRO E MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO - QUALIFICADORA DA PAGA - INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES
- CARÁTER PESSOAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1322867>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1473963>>-RN
(PROCESSUAL PENAL - NULIDADES - TRIBUNAL DO JÚRI - NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1954737>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1938546>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1356404>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1794714>>-MG
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO ATUAL
- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA)
   STJ - <<HC 737749>>-MG,
         <<AgRg no HC 714884>>-SP
   STF - [[ADC 43]],
         [[ADC 44]],
         [[ADC 54]],
         [[RE 1235340]]-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00483 INC:00004 PAR:00003 INC:00001 ART:00492
        INC:00001 LET:C ART:00563 ART:00565 ART:00571
        INC:00005 INC:00008 ART:00580 ART:00593 PAR:00002
        PAR:00003 LET:A ART:00619
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:B ART:00071 PAR:ÚNICO
        ART:00121 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00926
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00057
- LEG:FED LEI:009868 ANO:1999
        ART:00028 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-10%3B9868%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1903295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2000452](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17438/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2000449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art28
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
