# Registro público: STJ — 2114974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 347b8727968f7f4eff666ac9d70df3c4eb40d9f86ca476d8fdb9edcd1f6a4d41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954563
- **Número de registro na fonte:** 202304503044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA.
 APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO
 PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa
 possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às
 hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor
 da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do
 CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor do proveito econômico obtido na demanda não permite o
 enquadramento no conceito de montante irrisório, o que torna
 obrigatória a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos na
 regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e reafirmados pela Corte
 Especial no Tema Repetitivo 1.076.
- **Item 3 (texto oficial):** A natureza alimentar da verba e o dever de observância à
 segurança jurídica vedam o afastamento dos critérios objetivos
 legais em favor de juízos subjetivos de proporcionalidade, sendo o
 patamar mínimo de 10% adequado à complexidade da causa e ao trabalho
 realizado.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA.
 APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO
 PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO
 PROVIDO.
1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa
 possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às
 hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor
 da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do
 CPC.
2. O valor do proveito econômico obtido na demanda não permite o
 enquadramento no conceito de montante irrisório, o que torna
 obrigatória a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos na
 regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e reafirmados pela Corte
 Especial no Tema Repetitivo 1.076.
3. A natureza alimentar da verba e o dever de observância à
 segurança jurídica vedam o afastamento dos critérios objetivos
 legais em favor de juízos subjetivos de proporcionalidade, sendo o
 patamar mínimo de 10% adequado à complexidade da causa e ao trabalho
 realizado.
4. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00008 ART:00085 PAR:00002 PAR:0006A PAR:00008
        PAR:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2107584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134158/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2173476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87437/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1773743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94736/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.114.974 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114974/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.114.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, critério de fixação e regra geral obrigatória. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8900741e5539f1b26fb7ae89e22c7d93264bf2268e02034cdbdf46800f4f192f
- **SHA-256 do registro documental:** 347b8727968f7f4eff666ac9d70df3c4eb40d9f86ca476d8fdb9edcd1f6a4d41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114974%2F)

### [REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1877828/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6fc71ac095d8448f8aaf563212ed239960e41393e089e39f0cbbd2a154662192
- **SHA-256 do registro documental:** 347b8727968f7f4eff666ac9d70df3c4eb40d9f86ca476d8fdb9edcd1f6a4d41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1877828%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 347b8727968f7f4eff666ac9d70df3c4eb40d9f86ca476d8fdb9edcd1f6a4d41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [REsp 2.104.216 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104216/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104216%2F)

