{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129374,"origem":"stj","sha256_origem":"b796ab0ee510ac55e817473ca53685523b1358aac1c1539bd55307727b8538e8","registro_original":{"id_fonte":"954564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134300","numero_registro":"202401176090","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\n DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA\n PRETENSÃO EXECUTIVA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E AÇÃO\n PAULIANA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\n RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A preclusão pro judicato foi afastada porque a própria decisão\n interlocutória da execução que rejeitara a prescrição foi impugnada\n tempestivamente por agravo de instrumento, ao qual se atribuiu\n efeito suspensivo, de modo que a controvérsia sobre a prescrição\n permaneceu submetida ao Tribunal em sede recursal adequada, sem\n formação de decisão imutável sobre o tema.\n2. Os arts. 505 e 507 do CPC não foram violados, pois o Tribunal\n distinguiu corretamente os objetos processuais da execução e dos\n embargos, concluindo que o reconhecimento da prescrição decorreu de\n premissas fáticas e jurídicas próprias do processo executivo\n(ausência de citação válida dos garantidores e ininterrupção do\n prazo prescricional), sem reabrir questão coberta por coisa julgada\n ou por preclusão interna.\n3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC nem negativa de\n prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem enfrentou de\n forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, incluindo:\n regime prescricional aplicável, ausência de interrupção em relação\n aos garantidores, não incidência da Súmula 106/STJ, irrelevância da\n alegada ciência informal e distinção entre a prescrição na ação\n pauliana e a prescrição da pretensão executiva.\n4. A alegação de omissão quanto à análise de provas e de cerceamento\n de defesa não procede, pois o Tribunal decidiu a causa com base em\n elementos objetivos constantes dos autos (cronologia da execução,\n devoluções de mandados, pedidos de citação por edital, dados\n cadastrais e atuação em ação pauliana), reputando desnecessária a\n prova oral, em consonância com o art. 355 do CPC, especialmente\n porque a controvérsia essencial era de direito (nulidade de citação\n e prescrição).\n5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em\n escritura pública de constituição de dívida com garantia hipotecária\n é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002,\n observado o art. 2.028 do mesmo diploma, contando-se, no caso, a\n partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.1.2003) e\n tendo-se por esgotado em 11.1.2008, sem que houvesse causa idônea de\n interrupção em relação aos garantidores.\n6. A prescrição não se interrompeu quanto aos garantidores porque\n não houve citação válida destes dentro do prazo legal, tampouco\n comparecimento espontâneo em tempo oportuno, o qual somente se\n verificou em 24.1.2022, muito após o termo final do prazo\n prescricional, incidindo a regra de que a interrupção pela citação\n retroage à data da propositura da ação apenas se o autor promove a\n citação em prazo razoável e sem desídia.\n7. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários\n advocatícios para 15% sobre o valor da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:02028","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00505 ART:00507"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2038626>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2508561>>-SP\n(DESÍDIA)\n   STJ - <<REsp 2222272>>-PB, <<REsp 2070925>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b94d622d537734c509593a041212f164ba094d0f3867634c37210f6ba9797f70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
