# Registro público: STJ — 2134300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b796ab0ee510ac55e817473ca53685523b1358aac1c1539bd55307727b8538e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO EXECUTIVA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E AÇÃO
 PAULIANA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A preclusão pro judicato foi afastada porque a própria decisão
 interlocutória da execução que rejeitara a prescrição foi impugnada
 tempestivamente por agravo de instrumento, ao qual se atribuiu
 efeito suspensivo, de modo que a controvérsia sobre a prescrição
 permaneceu submetida ao Tribunal em sede recursal adequada, sem
 formação de decisão imutável sobre o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 505 e 507 do CPC não foram violados, pois o Tribunal
 distinguiu corretamente os objetos processuais da execução e dos
 embargos, concluindo que o reconhecimento da prescrição decorreu de
 premissas fáticas e jurídicas próprias do processo executivo
(ausência de citação válida dos garantidores e ininterrupção do
 prazo prescricional), sem reabrir questão coberta por coisa julgada
 ou por preclusão interna.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC nem negativa de
 prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem enfrentou de
 forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, incluindo:
 regime prescricional aplicável, ausência de interrupção em relação
 aos garantidores, não incidência da Súmula 106/STJ, irrelevância da
 alegada ciência informal e distinção entre a prescrição na ação
 pauliana e a prescrição da pretensão executiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de omissão quanto à análise de provas e de cerceamento
 de defesa não procede, pois o Tribunal decidiu a causa com base em
 elementos objetivos constantes dos autos (cronologia da execução,
 devoluções de mandados, pedidos de citação por edital, dados
 cadastrais e atuação em ação pauliana), reputando desnecessária a
 prova oral, em consonância com o art. 355 do CPC, especialmente
 porque a controvérsia essencial era de direito (nulidade de citação
 e prescrição).
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em
 escritura pública de constituição de dívida com garantia hipotecária
 é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002,
 observado o art. 2.028 do mesmo diploma, contando-se, no caso, a
 partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.1.2003) e
 tendo-se por esgotado em 11.1.2008, sem que houvesse causa idônea de
 interrupção em relação aos garantidores.
- **Item 6 (texto oficial):** A prescrição não se interrompeu quanto aos garantidores porque
 não houve citação válida destes dentro do prazo legal, tampouco
 comparecimento espontâneo em tempo oportuno, o qual somente se
 verificou em 24.1.2022, muito após o termo final do prazo
 prescricional, incidindo a regra de que a interrupção pela citação
 retroage à data da propositura da ação apenas se o autor promove a
 citação em prazo razoável e sem desídia.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários
 advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO EXECUTIVA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E AÇÃO
 PAULIANA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A preclusão pro judicato foi afastada porque a própria decisão
 interlocutória da execução que rejeitara a prescrição foi impugnada
 tempestivamente por agravo de instrumento, ao qual se atribuiu
 efeito suspensivo, de modo que a controvérsia sobre a prescrição
 permaneceu submetida ao Tribunal em sede recursal adequada, sem
 formação de decisão imutável sobre o tema.
2. Os arts. 505 e 507 do CPC não foram violados, pois o Tribunal
 distinguiu corretamente os objetos processuais da execução e dos
 embargos, concluindo que o reconhecimento da prescrição decorreu de
 premissas fáticas e jurídicas próprias do processo executivo
(ausência de citação válida dos garantidores e ininterrupção do
 prazo prescricional), sem reabrir questão coberta por coisa julgada
 ou por preclusão interna.
3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC nem negativa de
 prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem enfrentou de
 forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, incluindo:
 regime prescricional aplicável, ausência de interrupção em relação
 aos garantidores, não incidência da Súmula 106/STJ, irrelevância da
 alegada ciência informal e distinção entre a prescrição na ação
 pauliana e a prescrição da pretensão executiva.
4. A alegação de omissão quanto à análise de provas e de cerceamento
 de defesa não procede, pois o Tribunal decidiu a causa com base em
 elementos objetivos constantes dos autos (cronologia da execução,
 devoluções de mandados, pedidos de citação por edital, dados
 cadastrais e atuação em ação pauliana), reputando desnecessária a
 prova oral, em consonância com o art. 355 do CPC, especialmente
 porque a controvérsia essencial era de direito (nulidade de citação
 e prescrição).
5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em
 escritura pública de constituição de dívida com garantia hipotecária
 é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002,
 observado o art. 2.028 do mesmo diploma, contando-se, no caso, a
 partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.1.2003) e
 tendo-se por esgotado em 11.1.2008, sem que houvesse causa idônea de
 interrupção em relação aos garantidores.
6. A prescrição não se interrompeu quanto aos garantidores porque
 não houve citação válida destes dentro do prazo legal, tampouco
 comparecimento espontâneo em tempo oportuno, o qual somente se
 verificou em 24.1.2022, muito após o termo final do prazo
 prescricional, incidindo a regra de que a interrupção pela citação
 retroage à data da propositura da ação apenas se o autor promove a
 citação em prazo razoável e sem desídia.
7. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários
 advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2038626>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2508561>>-SP
(DESÍDIA)
   STJ - <<REsp 2222272>>-PB, <<REsp 2070925>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:02028
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00505 ART:00507

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2375883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61157/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2111860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142060/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
