# Registro público: STJ — 2111841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd1baac961ce6632f9a61f4c786eab5cd62e73a9119f0ab281bdce96d102ac94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954565
- **Número de registro na fonte:** 202304218294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o
 Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada,
 sendo desnecessário o rebatimento exaustivo de argumentos ou
 precedentes sem eficácia vinculante.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da incompetência relativa sem prévia oitiva não
 configura nulidade processual quando garantido o contraditório
 diferido via agravo de instrumento, em observância ao princípio da
 instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência do Código de Defesa do Consumidor é afastada em
 contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade
 empresarial, restando inviável a análise da teoria finalista
 mitigada e da vulnerabilidade pela ausência do indispensável
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o
 Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada,
 sendo desnecessário o rebatimento exaustivo de argumentos ou
 precedentes sem eficácia vinculante.
 2. O reconhecimento da incompetência relativa sem prévia oitiva não
 configura nulidade processual quando garantido o contraditório
 diferido via agravo de instrumento, em observância ao princípio da
 instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é afastada em
 contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade
 empresarial, restando inviável a análise da teoria finalista
 mitigada e da vulnerabilidade pela ausência do indispensável
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ).
 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.111.841 do STJ: direito processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111841/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessário o rebatimento exaustivo de argumentos ou precedentes sem eficácia vinculante. 2. O reconhecimento da incompetência relativa sem prévia oitiva não configura nulidade processual quando garantido o contraditório diferido via agravo de instrumento, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é afastada em contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial, restando inviável a análise da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade pela ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ). 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954565, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.111.841, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5ceecc179714bee3df828f0de69b61bd898d9ddbf118fbd4d6c9f0c415e40612
- **SHA-256 do registro documental:** dd1baac961ce6632f9a61f4c786eab5cd62e73a9119f0ab281bdce96d102ac94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111841%2F)

### [REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2053754/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930707, publicado pelo tribunal em 21 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.053.754, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** finalista, mitigada, teoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 21bb11ef425d5790d53167899e9aa1cec9243999ad8698586c1e248527c89b08
- **SHA-256 do registro documental:** dd1baac961ce6632f9a61f4c786eab5cd62e73a9119f0ab281bdce96d102ac94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2053754%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2111841 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd1baac961ce6632f9a61f4c786eab5cd62e73a9119f0ab281bdce96d102ac94
- **SHA-256 do comentário:** 13f80aade970cfa6e6e80028482fb809a9279257c9441c0678f85929e36a8d0f
