# Registro público: STJ — 2208477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09e9261194fce09d49dde14c50fdbcc9674a1dda7abed97d5b2248e488e334e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. FIADORES. DEVEDORES
 SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO A CODEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTENSÃO DOS
 EFEITOS AO COOBRIGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS
 DEVEDORES. IRRELEVÂNCIA PARA O FLUXO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO
 PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO AO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
 RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores
 solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204,
 § 1º, do Código Civil, de modo que a intimação válida da codevedora
 produziu efeitos interruptivos que atingem o ora recorrente,
 independentemente da nulidade de sua intimação individual.
- **Item 2 (texto oficial):** A citação válida realizada na fase de conhecimento promove a
 regular angularização da relação processual, sendo que, sob a
 vigência do CPC/1973, o início do cumprimento de sentença prescinde
 de nova citação, formalizando-se mediante intimação para pagamento,
 instituto que não inaugura nova relação jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo prescricional não flui enquanto a execução permanecer
 suspensa por determinação judicial, uma vez que a inércia do credor
 é descaracterizada pela impossibilidade jurídica de praticar atos
 constritivos, impedindo a consumação da prescrição intercorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. FIADORES. DEVEDORES
 SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO A CODEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTENSÃO DOS
 EFEITOS AO COOBRIGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS
 DEVEDORES. IRRELEVÂNCIA PARA O FLUXO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO
 PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO AO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
 RECURSO DESPROVIDO.
 1. A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores
 solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204,
 § 1º, do Código Civil, de modo que a intimação válida da codevedora
 produziu efeitos interruptivos que atingem o ora recorrente,
 independentemente da nulidade de sua intimação individual.
 2. A citação válida realizada na fase de conhecimento promove a
 regular angularização da relação processual, sendo que, sob a
 vigência do CPC/1973, o início do cumprimento de sentença prescinde
 de nova citação, formalizando-se mediante intimação para pagamento,
 instituto que não inaugura nova relação jurídica.
 3. O prazo prescricional não flui enquanto a execução permanecer
 suspensa por determinação judicial, uma vez que a inércia do credor
 é descaracterizada pela impossibilidade jurídica de praticar atos
 constritivos, impedindo a consumação da prescrição intercorrente.
 4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DEVEDOR PRINCIPAL - CODEVEDOR SOLIDÁRIO
 - EXTENSÃO DOS EFEITOS)
    STJ - <<REsp 1276778>>-MS, <<AgRg no REsp 466498>>-DF
 (PRESCRIÇÃO - DESÍDIA DO CREDOR - PRESSUPOSTO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1972904>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00219
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00202 INC:00001 ART:00204 PAR:00001 ART:00206
         PAR:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00240 PAR:00004 ART:00921 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art204_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art921_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1985341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7240/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3063806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123626/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1736786](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29136/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prescrição da cobrança de serviço: até quando dá para cobrar](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobranca-prescricao/) — Citação da mesma norma
- [Suspensão e interrupção da prescrição: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/causas-suspensivas-interruptivas-prescricao/) — Citação da mesma norma
- [IAC 1 do STJ: Cabimento de prescrição intercorrente e eventual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-iac-1/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.857.482 do STJ: cumprimento de sentença e ação monitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857482/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.981.715 do STJ: prazo prescricional e fatos anteriores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1981715/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.099.228 do STJ: intimação eletrônica e contagem de prazo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2099228/) — Citação da mesma norma
