# Registro público: STJ — 2234713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8467738b01ada61aa360b6168340bc5e5d962fbe9a4b5a3dce25a23f013b17f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954570
- **Número de registro na fonte:** 202503660623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM
 POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR
 SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS
 INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de
 cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos
 médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao
 magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do
 reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e
 à adequada demonstração técnico-atuarial.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados
 aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de
 forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo
 caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano
 individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste
 segundo os índices da ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto
 fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do
 contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por
 sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados,
 determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos
 valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação
 consolidada desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos
 reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e
 reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em
 recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM
 POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR
 SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS
 INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de
 cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos
 médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao
 magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do
 reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e
 à adequada demonstração técnico-atuarial.
2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados
 aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de
 forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo
 caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano
 individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste
 segundo os índices da ANS.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto
 fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do
 contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por
 sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados,
 determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos
 valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação
 consolidada desta Corte Superior.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos
 reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e
 reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em
 recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<AREsp 2861330>>-SP, <<AgInt no AREsp 2694431>>-MS
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PERÍCIA ATUARIAL - AFASTAMENTO DOS
 REAJUSTES - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR)
   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1814573>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2066939>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2071919>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1870418>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - FALSO COLETIVO - REAJUSTE - ÍNDICE DA AGÊNCIA
 NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR)
   STJ - <<AgInt no REsp 2126901>>-SP, <<REsp 2244218>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NATUREZA DO CONTRATO - REAJUSTES - SÚMULAS 5 E
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2060050>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00421
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1585959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8562/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2794002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124161/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2112140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154006/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.234.713 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2234713/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial. 2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954570, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.234.713, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72109d3a11267218e832621a9006d4bbf482197bb9231e90878e96c91a61470f
- **SHA-256 do registro documental:** 8467738b01ada61aa360b6168340bc5e5d962fbe9a4b5a3dce25a23f013b17f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2234713%2F)

### [REsp 1.869.475 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1869475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se pode a operadora do plano de saúde fazer valer a cláusula de limitação territorial do plano de saúde, mesmo após a ter permitido, por longo período, a realização de procedimentos fora da área contratual. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a operadora de alterar abruptamente a prática estabelecida por décadas. 3. O instituto da supressio impede a exigibilidade imediata da cláusula contratual de restrição da área de cobertura pela operadora de plano de saúde, na hipótese em que, por 18 anos e sem a exigência da urgência de tratamento, autorizou procedimentos fora de tal área. 4. A supressio não extingue o direito, portanto, pode a Unimed proceder a adequação da situação de fato aos limites territoriais previstos no contrato, desde que estabeleça um prazo razoável para que a usuária do plano de saúde se adapte. No caso, o prazo no mínimo, três anos. III. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei 9.656/98, art. 16, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.8.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909547, publicado pelo tribunal em 29 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.869.475, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc04d8746f8edbadf3e2e3702da214d5c747d5bea287895f9d98f139a0b74f23
- **SHA-256 do registro documental:** 8467738b01ada61aa360b6168340bc5e5d962fbe9a4b5a3dce25a23f013b17f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1869475%2F)

### [Cláusula de exclusividade no contrato com empresa: até onde vale](https://wikijuridica.com.br/autonomos/b2b-exclusividade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fb2b-exclusividade%2F)

### [Aumento de royalties sem previsão no contrato](https://wikijuridica.com.br/empresarial/royalties-aumento-unilateral-sem-previsao-contratual/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Froyalties-aumento-unilateral-sem-previsao-contratual%2F)

### [Contrato de aluguel proíbe animal: como analisar a cláusula](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animal-imovel-alugado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimal-imovel-alugado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234713 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8467738b01ada61aa360b6168340bc5e5d962fbe9a4b5a3dce25a23f013b17f2
- **SHA-256 do comentário:** 16854e9d107c9c1e4b3b8afe174c05607e6ee1efb5e6d8f38e0efd1aa372eb6d
