{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129382,"origem":"stj","sha256_origem":"d2197803b7956d2c48d02c861ff8e299face415cf412cd53567784d23683651a","registro_original":{"id_fonte":"954572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238093","numero_registro":"202503872085","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA\n DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR.\n AVISO PRÉVIO 60 DIAS. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO\n COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FORÇA OBRIGATÓRIA\n DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO\n E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação\n declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de\n fazer, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que previa\n aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades\n cobradas após o pedido de rescisão contratual.\n 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em\n consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor\n a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ.\n 3. Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem\n nulidade da cláusula contratual demandaria o revolvimento do suporte\n fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é\n inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5\n e 7 do STJ.\n 4. Não se conhece do recurso especial fundado em violação a atos\n infralegais (resoluções, instruções normativas, portarias,\n circulares, regulamentos ou regimentos internos), por não se\n enquadrarem na expressão \"Lei Federal\" da alínea \"a\" do inciso III\n do art. 105 da Constituição Federal.\n 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PAGAMENTO DE MENSALIDADE - PEDIDO DE\n CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n    STJ - <<REsp 2218243>>-SP, <<AREsp 3028075>>-SC,\n          <<AgInt no REsp 2225401>>-SP, <<REsp 2222188>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d87a62ef54d2b879466f6611c842628e592b1ca379af60297e367044c3537ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
