# Registro público: STJ — 2238093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2197803b7956d2c48d02c861ff8e299face415cf412cd53567784d23683651a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR.
 AVISO PRÉVIO 60 DIAS. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
 COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FORÇA OBRIGATÓRIA
 DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
 E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
 declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
 fazer, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que previa
 aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades
 cobradas após o pedido de rescisão contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em
 consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor
 a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem
 nulidade da cláusula contratual demandaria o revolvimento do suporte
 fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é
 inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5
 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial fundado em violação a atos
 infralegais (resoluções, instruções normativas, portarias,
 circulares, regulamentos ou regimentos internos), por não se
 enquadrarem na expressão "Lei Federal" da alínea "a" do inciso III
 do art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR.
 AVISO PRÉVIO 60 DIAS. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
 COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FORÇA OBRIGATÓRIA
 DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
 E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
 declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
 fazer, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que previa
 aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades
 cobradas após o pedido de rescisão contratual.
 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em
 consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor
 a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ.
 3. Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem
 nulidade da cláusula contratual demandaria o revolvimento do suporte
 fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é
 inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5
 e 7 do STJ.
 4. Não se conhece do recurso especial fundado em violação a atos
 infralegais (resoluções, instruções normativas, portarias,
 circulares, regulamentos ou regimentos internos), por não se
 enquadrarem na expressão "Lei Federal" da alínea "a" do inciso III
 do art. 105 da Constituição Federal.
 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PAGAMENTO DE MENSALIDADE - PEDIDO DE
 CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<REsp 2218243>>-SP, <<AREsp 3028075>>-SC,
          <<AgInt no REsp 2225401>>-SP, <<REsp 2222188>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
