{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129383,"origem":"stj","sha256_origem":"f33aa88d7547b616002f07b72a260926ca99e12afd7c8a4955d2a7b2d2436a2c","registro_original":{"id_fonte":"954573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241717","numero_registro":"202503848920","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO\n CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410 STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\n RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO\n NÃO PROVIDO.\n1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), na sistemática dos\n recursos repetitivo, a Corte Especial firmou a seguinte Tese: \"O\n acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento\n dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do\n CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de\n pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também\n parcial da execução.\"\n2. Na hipótese, consoante se extrai da decisão agravada e do acórdão\n recorrido, não houve o acolhimento ou rejeição da impugnação,\n tampouco a extinção total ou parcial da execução. Sequer há\n informação de qual o excesso apurado, tendo sido determinada a\n apresentação de nova memória de cálculo com posterior conclusão dos\n autos.\n3. Sem a extinção, ainda que parcial, da execução, mostra-se\n inadequada a pretensão de fixar honorários de sucumbência nesta fase\n processual. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide\n com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que\n atrai a incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Recurso a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d965992ef50c0de145b7f680116d2ddc9306c0730b7aa05f368fca896d47f866","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
