# Registro público: STJ — 2246112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc5a9a93a716cb7a21092dcf97d03c11f67d774d95fee61a9d34274a4aa5cb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
 DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. MÉRITO ANALISADO. PEDIDO DE
 REVISÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE
 INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o recurso versar sobre gratuidade de justiça no mérito, a
 determinação de recolhimento do preparo em cinco dias, nos termos do
 art. 101, § 2º, do CPC, somente se admite após a confirmação do
 indeferimento da gratuidade pelo relator, seja pelo julgamento do
 agravo interno interposto contra a decisão, seja pelo decurso do
 prazo recursal sem a sua interposição.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, além de inadmitir o recurso por
 ausência de preparo, apreciou o mérito da gratuidade da justiça,
 indeferindo o pedido, razão pela qual a análise do presente recurso
 especial está prejudicada.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
 DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. MÉRITO ANALISADO. PEDIDO DE
 REVISÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE
 INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Se o recurso versar sobre gratuidade de justiça no mérito, a
 determinação de recolhimento do preparo em cinco dias, nos termos do
 art. 101, § 2º, do CPC, somente se admite após a confirmação do
 indeferimento da gratuidade pelo relator, seja pelo julgamento do
 agravo interno interposto contra a decisão, seja pelo decurso do
 prazo recursal sem a sua interposição.
2. No caso, o Tribunal de origem, além de inadmitir o recurso por
 ausência de preparo, apreciou o mérito da gratuidade da justiça,
 indeferindo o pedido, razão pela qual a análise do presente recurso
 especial está prejudicada.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - PREPARO - INTIMAÇÃO -
 RECOLHIMENTO)
   STJ - <<REsp 2186400>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00101 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art101_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3167635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153849/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2229932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2
