# Registro público: STJ — 2252290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c59a4b9b128597b5803a0eb611a71f2bca99a0e5ab2ae377b3fc39be18c242a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇAO DE DISPOSITIVOS
 CUJOS TEMAS NÃO FORAM ABORDADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SEGURADORA.
 SUB-ROGAÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao
 juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de
 sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere
 inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram
 prequestionados no acórdão recorrido, nem impugnados nos embargos de
 declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência
 das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada
 afronta a dispositivos da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do art. 786, caput e § 2º, do Código Civil, considera-se
 ineficaz todo ato do segurado que, em prejuízo do segurador, reduza
 ou elimine os direitos transferidos por sub-rogação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇAO DE DISPOSITIVOS
 CUJOS TEMAS NÃO FORAM ABORDADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SEGURADORA.
 SUB-ROGAÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
 IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao
 juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de
 sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere
 inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado.
2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram
 prequestionados no acórdão recorrido, nem impugnados nos embargos de
 declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência
 das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada
 afronta a dispositivos da Constituição Federal.
4. À luz do art. 786, caput e § 2º, do Código Civil, considera-se
 ineficaz todo ato do segurado que, em prejuízo do segurador, reduza
 ou elimine os direitos transferidos por sub-rogação. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2504446>>-RJ, <<AREsp 2591400>>-PR
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2652215>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2621589>>-AM
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1777443>>-MS, <<AgRg no REsp 506323>>-MG
(SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - TOTALIDADE DO CRÉDITO)
   STJ - <<REsp 2173940>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2372854>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00054 INC:00055 ART:00102 ART:00105
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00786 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00355 INC:00001 ART:00370 PAR:ÚNICO ART:00371
        ART:00373 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art786_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art355)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2477339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116029/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1347896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32312/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2193271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102301/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
